TJCE - 3005946-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168049494
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168049494
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08/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168049494
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08/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 166043163
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166043163
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22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043163
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22/07/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162147691
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162147691
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27/06/2025 03:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162147691
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162147691
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3005946-04.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 5.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147691
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26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162147691
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26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:44
Processo Desarquivado
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24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155220254
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155220254
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22/05/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005946-04.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria do Socorro Cavalcante dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., que solicita, em seu conteúdo, declaração de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação de danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/03/2025 (id. 137880477).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 144419822) e réplica (id. 150466479), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar apresentada em contestação. 1.1. Da prescrição trienal Alega-se que "o caso atrai o instituto da prescrição trienal" e que "a lesão ocorreu com o primeiro desconto - quando o contrato produziu seus efeitos" (pág. 5, id. 144419822). Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados referentes a "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "TARIFA BANCÁRIA", e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que apresentou nos autos extratos bancários (ids. 124666349, 124666350, 124666351 e 124666354) em que é possível vislumbrar descontos em seu benefício titulados como "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "TARIFA BANCÁRIA".
No que tange à cobrança de IOF, aduz a Instituição Financeira que esta decorre da utilização do cheque especial, sobre a qual incide juros capitalizados.
Já em relação aos Encargos de Limite de Crédito, informa o banco que estes são oriundos da inexistência de saldo suficiente em conta para o desconto da parcela do crédito disponibilizado ao consumidor (id. 144419822).
Ocorre que para validar os descontos efetuados, incumbia à Instituição Financeira trazer aos autos cópia do instrumento contratual, digital ou físico, que comprovasse a expressa adesão da autora aos serviços em referência, bem como sua anuência quanto ao pagamento das tarifas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca da matéria, a saber: "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Entretanto, tal documentação, conforme o supracitado, não fora colacionada pela Instituição Financeira.
Ademais, da análise dos extratos anexados sob os ids. 124666349, 124666350, 124666351 e 124666354, não há como se extrair a utilização do cheque especial pela demandante, assim como alegado pelo Banco, eis que as movimentações revelam que esta utiliza a conta apenas para o recebimento e saque do seu benefício previdenciário e que, na verdade, o seu saldo ficava negativo em decorrência de descontos referentes a seguro titulado como "Bradesco Vida e Previdência", o qual foi considerado nulo no processo 3005363-19.2024.8.06.0167, sendo portanto tais descontos indevidos. No que concerne aos descontos titulados como "TARIFA BANCÁRIA", a parte promovida também não anexou qualquer documento que comprove a validade do negócio jurídico. Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da autora, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade dos descontos, não há alternativa senão declarar que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por se tratar de descontos referentes à contratação inexistente, e não havendo qualquer documento ou justificativa que refute a alegação da requerente de que não contratou os serviços, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.
A devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 2.1.
Da devolução em dobro No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, observa-se que os descontos identificados como "TARIFA BANCÁRIA" tiveram início em janeiro de 2021 (pág. 1, id. 124666349), sendo cabível a restituição simples dos valores até março de 2021.
Já as cobranças efetuadas a partir de abril de 2021 ensejam a devolução em dobro.
Em relação aos descontos lançados sob as rubricas "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", verifica-se que começaram a ser realizados em abril de 2021 (pág. 2, id. 124666349), sendo igualmente devida a restituição em dobro desses valores. 2.2.
Do dano moral Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as cobranças, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFA "CESTA B.EXPRESSO4" E "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000425920238060095, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
TARIFA DENOMINADA "ENCARGOS LIMITE CRED" DESCONTADA DE CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
CONTA QUE FICOU COM SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS.
O CONSUMIDOR É PESSOA IDOSA E ANALFABETA QUE RECEBE VALORES INEXPRESSIVOS DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003036820248060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2024).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulos os descontos titulados como "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "TARIFA BANCÁRIA" no benefício previdenciário da autora; (b) pagar à parte autora os valores descontados de janeiro de 2021 a março de 2021 de forma simples e, a partir de abril de 2021, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155220254
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155220254
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21/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220254
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21/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220254
-
21/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132773420
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22/01/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132773420
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21/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132773420
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21/01/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124683064
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124683064
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12/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124683064
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12/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:45
em cooperação judiciária
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12/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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