TJCE - 3001227-97.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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05/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo no 3001227-97.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Sheldon Guimarães de Almeida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Narra o autor que no dia 14.07.2022, deu-se início a uma série de ligações por parte do banco reclamado, mas após o dia 18 do mesmo mês, as ligações se intensificaram, chegando até a prejudicar o horário de atividades práticas exercidas na bolsa da qual participa.
Relata que, quando atendidas, as ligações caem ou os atendentes procuram por uma mulher chamada Betânia; que argumentou que não era a pessoa procurada e que iria processar o banco caso as ligações não cessassem, porém não cessaram e continuam via whatsapp.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação insatisfatória.
O promovido contesta o feito, arguindo em preliminar falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito alega que inexistem nos presentes autos, quaisquer documentos capazes de atestar a alegação autoral acerca da cobrança questionada; tão somente uma conversa via aplicativo que menciona uma suposta cobrança de débito junto ao Banco Bradesco, o que não é comprovado; que o demandante não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nem comprovou o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade entre este e a suposta ofensa moral.
Requer a improcedência da ação.
Sem réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a tese do banco demandado não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
Além de que configurada está a pretensão resistida pela própria contestação apresentada.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito, ressaltando que no tocante à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Da análise dos autos, resta demonstrado que houve reiteradas ligações para o telefone do autor, inclusive com intervalos curtos de tempo; entretanto, não restou comprovado tenha o autor atendido todas as ligações e que se tratava de cobranças do banco réu, de forma que não restou suficientemente comprovada a prática de ato ilícito pelo demandado que tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte, razão pela qual não há o que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, há de se ressaltar que existem outras maneiras eficazes de evitar ligações indesejadas ou de números desconhecidos, bastando para tanto um simples bloqueio de ligações e/ou mensagens, não havendo necessidade de judicialização, quando se dispõe de meios simples e rápidos para a solução de um problema.
Dos fatos e fundamentos acima delineados, infere-se que o promovente não satisfez a regra imposta no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que o direito por ela pleiteado sucumbe à míngua de comprovação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando do fato constitutivo de seu direito Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) - 
                                            
14/12/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:39
Juntada de ata da audiência
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02/12/2022 12:38
Desentranhado o documento
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02/12/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001227-97.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: SHELDON GUIMARAES DE ALMEIDA Promovido: REU: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: DR(A).
LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2022 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 28 de outubro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária - 
                                            
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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28/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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