TJCE - 3000863-19.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84159567
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84159567
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000863-19.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA PRADO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: AMANDA ELOY DE SOUZA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTAFERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000863-19.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA PRADO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: AMANDA ELOY DE SOUZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se preliminarmente tratar-se de execução de título extrajudicial, sendo nesses casos, como de praxe, por força do art. 4º, inc.
I da Lei 9.0995/95, é competente o foro do exequido.
No primeiro momento, o executado residia em endereço cuja competência é deste juízo, contudo, ao diligenciar o expediente citatório, verificou-se que a parte não mais residia no local indicado. Ao ser intimada, a parte exequente apresentou novo endereço (ID 57942707), o qual não encontra-se na área de competência deste juizado.
Destaque-se, ainda, que no caso em questão, tanto o exequente quanto o executado possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado. Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, o que não é no caso concreto. Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267)." Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: "Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza." E mais: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)" Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naquele Juizado. Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
Cancele-se qualquer audiência designada. Intime. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
11/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84159567
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11/04/2024 15:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/02/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000863-19.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA PRADO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: AMANDA ELOY DE SOUZA e outros DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls.
Diante da diligência realizada no id 38745164, intime-se o exequente para que informe novo endereço da executada, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/10/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 13:45
Juntada de informação
-
23/08/2022 13:43
Juntada de informação
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14/07/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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