TJCE - 0200418-29.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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14/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:39
Decorrido prazo
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18/07/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP) - Processo 0200418-29.2024.8.06.0176 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Glauber Furtado da RochaB0 - Nos termos do artigo 1.010 do CPC, não existe juízo de admissibilidade da apelação no juízo ad quo, cabendo tal procedimento apenas ao juízo ad quem.
Intime-se a parte recorrida, através de seu advogado, para, querendo, apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:20
Conclusos
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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06/06/2025 07:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0200418-29.2024.8.06.0176 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Glauber Furtado da Rocha - Requerido: Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, mantendo o contrato firmado entre as partes em sua integralidade.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, referente ao valor total dos restantes das parcelas a pagar do financiamento, até o ajuizamento da ação, considerando a natureza relativamente simples da demanda, objeto de julgamento antecipado da lide, e o trabalho empreendido pelo causídico do promovido.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários devidos, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, a parte beneficiária pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, destarte, obrigada a pagá-las (artigo 12 da Lei n° 1.060/1950, de constitucionalidade reconhecida pelo STF, no RE 184841-DF, 1ª T. - Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence - DJU 09.09.1995).
Transitado em julgado este decisum, arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/06/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:21
Juntada de Informações
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04/06/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:07
Juntada de Petição
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05/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:07
Juntada de Petição
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04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:53
Juntada de Petição
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29/10/2024 19:36
Juntada de Petição
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29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:07
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição
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12/09/2024 08:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:05
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:25
Juntada de Petição
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03/09/2024 10:58
Expedição de .
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29/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 10:00:00, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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13/08/2024 11:51
Tutela Provisória
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09/08/2024 10:22
Conclusos
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09/08/2024 10:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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