TJCE - 3035903-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167143225
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167143225
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167143225
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3035903-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: CHIARA BEZERRA BARREIRA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
R.
H.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a documentação apresentada na Petição de emenda à inicial de ID 155365583.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Com a resposta do setor retromencionado, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meio eletrônico ou pelos correios (AR), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) ao ato audiencial.
Intime-se a requerente do mesmo ato, através de seu advogado constituído.
Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso.
Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167143225
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31/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157645419
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3035903-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: CHIARA BEZERRA BARREIRA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. R.
H.
A parte Autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99, § 2.º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Contudo, é cediço que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Em que pese as afirmações da Requerente a) firmadas na petição inicial , bem como a documentação anexa, não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a ausência de informações relativas à sua atual situação financeira, impossibilita, em princípio, sequer presumir tratar-se de pessoa pobre na forma da lei.
Intime-se a parte Promovente, através de seu advogado, para comprovar objetivamente sua situação econômica atual que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua sobrevivência, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC., juntando aos autos comprovação de declaração de renda perante o fisco, carteira do Ministério do Trabalho ou, quaisquer outros documentos capazes de comprovar a renda.
Ademais, fica ressalvada a possibilidade da Autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, como permite normativo do Tribunal de Justiça (pagamento em até seis parcelas ), bem como, a lei processual civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157645419
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10/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157645419
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29/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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