TJCE - 0218154-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 15:04 Alterado o assunto processual 
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                                            15/07/2025 17:55 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161093659 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161093659 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0218154-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Requerido: COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
 
 Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
 
 Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
 
 FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            23/06/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161093659 
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                                            23/06/2025 14:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/06/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 03:40 Decorrido prazo de DANIEL BASTOS SAMPAIO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:40 Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 20:47 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154502651 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0218154-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Requerido: COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA COLMEIA S/A em face da sentença de ID 127899571. Em id 130496935 a embargante pugna pela modificação da sentença, expurgando as omissões apontadas para determinar que os lucros cessantes, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) mensal sejam sobre o valor da promessa de compra e venda, por cada mês de atraso a contar de 27/12/2016 até 17/01/2023. É o breve relato.
 
 Decido. Inicialmente, os presentes aclaratórios merecem ser recebidos e conhecidos, tendo em vista que preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, recorribilidade e admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração são espécie de recurso cuja finalidade específica consiste em esclarecer contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, observa-se que assiste razão ao embargante quanto a existência de erro material, assim, merece ser reformada a sentença objurgada, conforme cláusula 5 do contrato firmado entre as partes a qual dispõe que faz jus a parte autora aos lucros cessantes, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) mensal sobre o valor conveniado na promessa de compra e venda. Veja-se: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL provimento, alterando o dispositivo da sentença. Leia-se: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial da presente ação, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) mensal sobre O VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO por cada mês de atraso a contar de 27/12/2016 até 07/03/2023, corrigido monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, bem como, indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)." Por fim, mantenho os demais termos da sentença inalterados. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154502651 
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                                            23/05/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154502651 
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                                            19/05/2025 11:17 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            31/03/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 16:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 00:08 Decorrido prazo de MANUEL GOMES FILHO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:08 Decorrido prazo de PAULA CRISOSTOMO LIMA VERDE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:08 Decorrido prazo de JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITAO BRAGA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:08 Decorrido prazo de CAMILA MARIA MAVIGNIER MILITAO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:08 Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130751265 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130751265 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130751265 
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                                            16/01/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751265 
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                                            18/12/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 23:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127899571 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127899571 
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                                            04/12/2024 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127899571 
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                                            30/11/2024 22:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 06:07 Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/03/2024 20:01 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267 
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                                            13/03/2024 01:51 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/03/2024 17:16 Mov. [65] - Concluso para Sentença 
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                                            12/03/2024 13:15 Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            29/02/2024 21:00 Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/02/2024 16:28 Mov. [62] - Concluso para Despacho 
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                                            27/02/2024 17:29 Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            27/02/2024 17:28 Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            14/11/2023 01:07 Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/11/2023 19:47 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190 
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                                            30/10/2023 11:41 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/10/2023 07:48 Mov. [56] - Documento Analisado 
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                                            23/10/2023 09:25 Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/10/2023 12:20 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            23/08/2023 19:15 Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            23/08/2023 19:15 Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            03/08/2023 09:52 Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            03/08/2023 09:52 Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            03/08/2023 09:18 Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            03/08/2023 09:16 Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            26/07/2023 00:44 Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124 
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                                            24/07/2023 01:49 Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/07/2023 12:33 Mov. [45] - Documento Analisado 
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                                            14/07/2023 17:44 Mov. [44] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julg 
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                                            04/07/2023 21:21 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            04/07/2023 19:18 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109 
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                                            04/07/2023 18:27 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166991-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2023 18:25 
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                                            03/07/2023 11:46 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0224/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte requerente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da peca contestatoria e documentos acostados as fls 
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                                            03/07/2023 09:19 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            28/06/2023 18:25 Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da peca contestatoria e documentos acostados as fls. 87/154. Expediente necessario. 
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                                            27/06/2023 10:10 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            26/06/2023 21:03 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148223-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2023 20:58 
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                                            21/06/2023 22:06 Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            01/06/2023 17:45 Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            01/06/2023 17:44 Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            01/06/2023 17:40 Mov. [32] - Documento 
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                                            31/05/2023 11:16 Mov. [31] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/05/2023 10:45 Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            31/05/2023 10:45 Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            31/05/2023 10:41 Mov. [28] - Documento 
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                                            24/04/2023 14:36 Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/071787-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel 
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                                            24/04/2023 14:36 Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/071788-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2023 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro 
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                                            19/04/2023 20:42 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059 
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                                            19/04/2023 17:41 Mov. [24] - Documento Analisado 
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                                            18/04/2023 22:18 Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Citem-se os promovidos, na forma determinada as fls. 63 (custas de diligencias as fls. 72). 
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                                            18/04/2023 18:46 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            18/04/2023 17:49 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002930-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/04/2023 17:38 
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                                            18/04/2023 16:05 Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1455455-04 no valor de 115,34 
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                                            18/04/2023 10:00 Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455455-04 - Custas Intermediarias 
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                                            18/04/2023 01:49 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/04/2023 12:43 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            13/04/2023 19:14 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055 
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                                            13/04/2023 16:06 Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/04/2023 11:00 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            12/04/2023 01:51 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2023 15:15 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            10/04/2023 16:58 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/04/2023 15:50 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            04/04/2023 15:50 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            28/03/2023 20:50 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045 
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                                            27/03/2023 18:02 Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2023 atraves da guia n 001.1448314-90 no valor de 7.051,80 
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                                            27/03/2023 02:02 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/03/2023 16:51 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            24/03/2023 15:17 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1448314-90 - Custas Iniciais 
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                                            24/03/2023 15:00 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispoe o art. 290 
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                                            24/03/2023 10:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            24/03/2023 10:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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