TJCE - 3003366-20.2025.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173828146
 - 
                                            
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173828145
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173828146
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173828145
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CHARLES CLEIDSON LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE VELOSO SOARES VIANA DE ABREU, SAMARA RUFINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMARA RUFINO DE SOUSA REU: JOSE CORDEIRO MARREIRO, SUELY MACIEIRA CORDEIRO Destinatários: FELIPE VELOSO SOARES VIANA DE ABREU FINALIDADE: Intimar o(as) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PRAZO: 5 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Maracanaú, 10 de setembro de 2025 IACY LAIZA PEREIRA CAVALCANTE Servidor Geral - 
                                            
10/09/2025 11:12
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2025 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
 - 
                                            
10/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173828146
 - 
                                            
10/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173828145
 - 
                                            
10/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 08:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155847896
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003366-20.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES CLEIDSON LIMA DA SILVA REU: JOSE CORDEIRO MARREIRO, SUELY MACIEIRA CORDEIRO DECISÃO Em inspeção anual.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CHARLES CLEIDSON LIMA DA SILVA em face do JOSÉ CORDEIRO MARREIRA e SUELY MACIEIRA CORDEIRO, qualificados nos autos.
Na inicial, sustenta o autor que ajuizou anteriormente o feito de nº 0203226-58.2022.8.06.0117, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo que o feito foi extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Sobre a distribuição por dependência, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Assim, há evidente incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, devendo o processo ser remetido para 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, onde tramitou a ação de nº 0203226-58.2022.8.06.0117. Ante do exposto, com fulcro no art. 55, § 1º e art. 286, III, ambos do CPC, DECLINO a competência para processar e julgar o presente processo, ao mesmo tempo em que DETERMINO que a Secretaria remeta o feito ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuir o processo para a 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE.
Intime-se a parte autora. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito - 
                                            
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155847896
 - 
                                            
23/05/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155847896
 - 
                                            
23/05/2025 12:10
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
23/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004765-31.2025.8.06.0167
Jose Ivan Frota Rodrigues
Advogado: Messias do Nascimento Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 09:04
Processo nº 3000277-11.2023.8.06.0100
Maria Laide de Sousa Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:30
Processo nº 3002443-35.2025.8.06.0071
Solange de Souza Bezerra Monteiro
S A de Agua e Esgoto do Crato Saaec
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 14:56
Processo nº 3000299-19.2021.8.06.0010
Condominio Lagoa Joquei Ville
Regis Francisco Coradi
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 10:38
Processo nº 3001051-40.2025.8.06.0013
Vagner Agostinho da Silva
Mk Eletrodomesticos Mondial S.A.
Advogado: Letycia Silveira Biana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 17:57