TJCE - 3036801-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166018412
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166018412
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07/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166018412
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05/08/2025 11:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CYSNE FROTA em 08/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:55
Juntada de comunicação
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22/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO VITOR GIRAO BARROS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154131238
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036801-76.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião de bem móvel] Autor: JOSE GALBA ALVES DA SILVA Réu: ANDRE LUIS CYSNE FROTA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente JOSÉ GALBA ALVES DA SILVA em face da decisão que dormita ao id. 134184755, proferido por este juízo na presente ação Invoca o embargante a ocorrência de omissão na decisão vergastada, inclusive pela falta do apreço dos fatos em sua maior acepção, visto que a necessidade de julgamento conjunto do presente feito e do processo n.º 3000493-90.2024.8.06.0017 que tramita perante a 3ª unidade do Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza/CE, haja vista o risco da prolação de decisões conflitantes, quais sejam, o devido reconhecimento da usucapião do bem móvel e a restituição indevida do carro objeto desta ação., elencando os motivos e quesitos pertinentes, para rever o julgado ao id. 136256149, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, inclusive em caráter infringente. É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
Decido. Perlustrando a peça recursal apresentada, erigi-se como certa o seu esvaziamento, posto que a matéria foi tratada com o devido denodo e de forma minudente, mormente por se tratar na realidade a meu ver de pleito de reconsideração da decisão de indeferimento parcial fundamentada da liminar . Nesta toada, diante da nupercitada decisão questionado, com o expediente já realizado, não antevejo elementos basilares da omissão alegada na decisão, para sua reconsideração em sede de cognição não exauriente ou sumária para concessão da medida postulada pelo embargante, a um, pois é uma faculdade do magistrado conceder total ou parcial ou não a tutela empós análise do feito ante o caso apresentado, mormente diante da extensão da medida requestada, ante a prudência que o caso requer e o respeito mínimo ao principio processual constitucional do contraditório diante do caso concreto em análise jaez, a dois, por não identificar quaisquer requisitos para manejo dos aclaratórios em questão, por não identificar a incidência do art. 1.022 do CPC (contradição, omissão , obscuridade ou erro material), o que mostra parcimônia e proceder condizente para a regularidade do feito, como poder-dever insculpido no artigo 139 do CPC a três, fora indeferido o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos do processo n.º 3000493-90.2024.8.06.0017 da 03ª unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, bem como a redistribuição da presente ação, por total falta de amparo legal, visto que este juízo não tem a competência reformadora e do necessário respeito ao instituto das instâncias judiciárias. . Ademais o processado fora apreciado de forma amiúde dentro dos pleitos lançados pela parte autora, não podendo assim vir a tona somente a irresignação da embargante em discordar da decisão para o viso de querer revê-lo por intermédio deste meio recursal. É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação ou de agravo de instrumento, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável. Destarte, a interposição desse recurso está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO , os embargos de declaração opostos pela parte embargante ou o pleito de reconsideração autoral, no que entender melhor, por inexistir qualquer vício que macule o despacho questionado, permanecendo inalterados os termos da decisão em tema. Proceda-se a citação do requerido, para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que a não apresentação da peça de defesa presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se tratar-se de direito indisponível. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154131238
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154131238
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27/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 21:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128098457
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128098457
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 128098457
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16/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128098457
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17/12/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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