TJCE - 0229754-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165268162
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165268162
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165268162
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0229754-55.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PAULO FRANCO DE CASTRO FILHO, SANDRA MARIA LUCENA VIANA DE CASTRO, PAULO FRANCO DE CASTRO FILHO, IASSODARA DE SOUSA FERNANDES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando, considerando que a Resolução nº 04/2017 do Órgão Especial do TJCE estabelece que os peritos judiciais devem ser selecionados dentre aqueles devidamente cadastrados no Sistema de Peritos - SIPER, e ainda levando em conta o resultado da pesquisa realizada no referido Sistema, nomeio o Sr.
ANDRE LUIZ PINHEIRO BARROS ([email protected]), para atuar como perito judicial nos presentes autos.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para que, aceitando o encargo, apresente, em 5 (cinco) dias úteis, uma proposta de honorários e os seus contatos profissionais, sobretudo o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações posteriores.
Na mesma oportunidade, o perito deverá ser cientificado de que: 1) a parte autora desta ação, que seria, em conjunto com a parte promovida, a responsável pelo pagamento dos honorários do perito, é beneficiária da justiça gratuita e que, nesta hipótese, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) 2) o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Portaria nº 1218/2025, publicada no DJE do dia 14 de maio, que estabelece regras em relação ao pagamento de honorários periciais por beneficiário da gratuidade da justiça, dentre as quais se destacam as disposições do seu art. 1º e respectivos incisos de seu parágrafo único , in verbis: Art. 1º Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. 3) Na referida Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO ÚNICO - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 1.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS/CONTÁBEIS VALOR MÁXIMO (R$) VALOR MÁXIMO COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º 1.5 - Outras R$ 561,87 R$ 1.685,61 4) Analisando-se o teor da Resolução Nº 07/2024, notadamente no que diz respeito às sanções aplicáveis aos peritos, intérpretes e tradutores, que estão previstas no seu artigo 13 e parágrafos seguintes, além do procedimento e pagamento dos honorários, tem-se como conclusão imediata que o credenciamento de tais profissionais no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, realizado por opção livre e espontânea dos interessados, implica que estes estão cientes e concordes com as regras postas na Resolução amiúde reportada, devendo, pois, se submeterem aos valores nela praticados e atualizados anualmente quando existe disponibilidade orçamentária e reajustados por ato.
Portanto, em relação aos honorários periciais, em caso de gratuidade judiciária deferida ao responsável pelo pagamento, devem os peritos nomeados se limitar a cobrar o valor máximo da tabela acima, havendo, no entanto, a possibilidade do juiz, em caso extraordinário, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização, elevar em até 3 (três) vezes o valor dos honorários previstos na Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria.
Evidentemente, qualquer perito, intérprete ou tradutor, que não mais esteja interessado em atuar por meio do SIPER, pode pedir sua exclusão do Quadro de Credenciados sem que isso lhe acarrete punição de qualquer natureza, nos termos do art. 7º da dita Resolução.
Ademais, ao ser intimado, o perito deve ser igualmente cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (dias) úteis, contados a partir do dia em que for intimado para informar a data, o horário e o local onde será realizada a perícia.
Finalmente, após a intimação do experto, tendo este aceitado o encargo e apresentado a proposta de honorários nos termos acima indicados, as partes devem ser intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados (via DJE), para tomarem ciência da aludida nomeação, bem como para que, se for o caso, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e ainda para que possam, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165268162
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27/07/2025 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO REINIERE BATISTA MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160958116
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160958116
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0229754-55.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PAULO FRANCO DE CASTRO FILHO, SANDRA MARIA LUCENA VIANA DE CASTRO, PAULO FRANCO DE CASTRO FILHO, IASSODARA DE SOUSA FERNANDES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160958116
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24/06/2025 04:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 140887500
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0229754-55.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PAULO FRANCO DE CASTRO FILHO, SANDRA MARIA LUCENA VIANA DE CASTRO, PAULO FRANCO DE CASTRO FILHO, IASSODARA DE SOUSA FERNANDES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada e, se desejar, apresentar réplica, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 140887500
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140887500
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20/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 02:34
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:20
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 16:27
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2024 16:17
Mov. [18] - Conclusão
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01/03/2024 10:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 15:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 16:55
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2023 23:08
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/06/2023 12:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02126186-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 12:07
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13/06/2023 14:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1472938-55 no valor de 230,68
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13/06/2023 14:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1464701-09 no valor de 7.051,80
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07/06/2023 20:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109661-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 19:38
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07/06/2023 10:43
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472938-55 - Custas Intermediarias
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23/05/2023 23:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 23:12
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19/05/2023 02:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 15:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/05/2023 11:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1464701-09 - Custas Iniciais
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15/05/2023 11:40
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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