TJCE - 3001926-33.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:54
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163845872
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163845872
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001926-33.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARLENE ELIOTERIO DA COSTAEndereço: rua Ernesto, 19, z rural, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Sta Luzia, 48, Andar 3 Sala 32, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01513-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, especificamente, endereço atualizado da Requerida com fins de viabilizar a citação, a parte autora permaneceu inerte, conforme se depreende dos autos. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal, o não cumprimento da diligência determinada pelo promovente impõe o indeferimento da petição inicial. Isto posto, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
14/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163845872
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07/07/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de MARLENE ELIOTERIO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160476762
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160476762
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001926-33.2025.8.06.0167 Despacho Indefiro os pedidos contidos junto ao id. 156271222.
No que se refere à citação pelo WhatsApp do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), entendo que a notificação de uma empresa por meio do SAC, especialmente quando realizada por número genérico ou automatizado, não assegura a efetiva ciência da parte ré e compromete princípios processuais fundamentais.
Quanto à citação por edital, o requerimento autoral segue a mesma sorte, em virtude da expressa proibição legal contida no art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte requerente para - no prazo de 10 (dez) dias - indicar novos meios para a devida citação da ré, sob pena de extinção.
Expedientes necessárias.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160476762
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13/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001926-33.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do AR retro e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 22 de maio de 2025.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155778459
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23/05/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 04:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151891439
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151891439
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151891439
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30/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138896758
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138896758
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14/03/2025 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138896758
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14/03/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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