TJCE - 3023424-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170582385
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170582385
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3023424-04.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Seguro] Requerente: GREGOLIN E ADRIANO DE JESUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por GREGOLIN E ADRIANO DE JESUS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cessionários da integralidade da indenização securitária e dos honorários advocatícios da autora Rosalina Rodrigues Bezerra de Brito e de seu advogado, nos autos principais nº 0211647-31.2021, contra ZURICH SANTANDER S/A. Na petição inicial do cumprimento provisório, o exequente apresentou substabelecimento, termo de cessão de crédito, sentença transitada em julgado, decisão monocrática, termo de cessão de crédito com firma reconhecida em cartório e alteração contratual da sociedade individual de advocacia em sociedade de advogados, além de planilha de cálculos atualizados, indicando valor devido de R$ 67.049,99 (sessenta e sete mil e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescidos das custas processuais já pagas (ID 152515502), no valor de R$ 5.398,87 (cinco mil e trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 72.448,86 (setenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (id 161204146), alegando, entre outros pontos a necessidade de atribuir efeito suspensivo à presente execução, bem como excesso de execução, defendendo que o valor da indenização deve ser calculado com base no limite máximo da indenização, considerando à época do sinistro, o capital segurado da apólice de R$ 6.942,27 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte de sete centavos) resultando no valor de R$ 29.482,95 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, e noventa e cinco centavos), com base no cálculo trazido em ID 161204150, usando dos parâmetros estabelecidos na sentença de id 149804345, e ofereceu seguro garantia para parte do valor remanescente, no valor de R$ 38.460,27 ( trinta e oito mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). A executada acostou depósitos judiciais correspondente ao dano material no valor de R$ 26.802,68(vinte e seis mil, oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) (ID 161204148), honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.680,27(dois mil seiscentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) (ID 161204147), apólice (ID 161204151) e a planilha de cálculo (ID 161204150). Em ID 162656856, a parte exequente apontou a inexistência de excesso de execução, visto que já houve preclusão da coisa julgada, bem como do quantum devido de apenas R$ 67.049,99 (sessenta e sete mil e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) sem considerar o valor das custas processuais no importe de R$ 5.398,87 (cinco mil e trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), e, ainda, a incrementação da impugnação ao cumprimento de sentença, além do indeferimento do pedido de efeito suspensivo. É a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente, rejeita-se o pedido do executado, no que tange à atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais para sua concessão, uma vez que os fundamentos da impugnação ao cumprimento provisório de sentença são insuficientes para autorizar a suspensão dos atos executórios, bem como não é possível visualizar que a continuidade da execução causará danos de difícil ou incerta reparação ao executado nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Restou incontroverso que o valor da indenização foi fixado com base no valor do capital segurado presumido de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) na sentença da fase de conhecimento (id 149804345), devidamente atualizado pelos consectários legais de correção monetária pelo IGPM desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A sentença da fase de conhecimento foi confirmada por decisão monocrática do TJCE (id 149804367), não cabendo revisão neste momento processual, em respeito à sentença de mérito proferida na primeira instância e confirmada na segunda instância.
A alegação da executada de excesso de execução, no sentido de que o valor da indenização deve ser calculado com base no valor do capital segurado de R$ 6.947,27 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) além de rechaçada nas decisões de primeiro e segunda instância, não merece prosperar, pois já se operou a preclusão quanto ao fundamento jurídico não suscitado em momento oportuno durante a fase de conhecimento.
A planilha de cálculos apresentada pela exequente encontra-se correta e compatível com os parâmetros estabelecidos na sentença de id 149804345, incluindo correção monetária pelo IGPM desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, assim como os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela executada no id 161204150, embora tenha levado em consideração os consectários legais corretos, utilizou-se de valor de capital segurado diverso daquele previsto na sentença de mérito para aferir o montante da execução, motivo pelo qual não merece guarida.
Assim, rejeito a impugnação da executada, para homologar os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de id 152512323, acrescidos de multa de 10% (dez) por cento e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, que incidirão sobre o valor da execução ainda não pago pela parte executada nos termos do art. 523, § 1° e § 2º, do CPC.
Quanto ao valor incontroverso depositado em juízo, é legítimo o pedido da exequente para levantamento imediato, devendo ser transferido para a conta bancária indicada no id 162656856.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte executada.
Afasto a impugnação apresentada, por ausência de fundamentação legal e de comprovação das alegações, mantendo o valor da execução conforme planilha apresentada pela exequente e ratificada pelas instâncias superiores.
Defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 29.482,95(vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) depositado em juízo, conforme IDs 161204147 e 161204148, sob os ids de depósito judicial 040403001562506116 e 040403001582506111, respectivamente, devendo ser transferido para a conta bancária da exequente: GREGOLIN E ADRIANO DE JESUS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-06, Banco: C6 S.A. (336), Agência: 0001, Conta Corrente: 33371347-8, Chave PIX: 53.***.***/0001-06. Determino, ainda, a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome da Executada Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, inscrita no CNPJ/ME 87.***.***/0001-06.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170582385
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26/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Impugnação
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24/06/2025 04:43
Decorrido prazo de MATEUS ADRIANO DE JESUS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154627206
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3023424-04.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Seguro] Requerente: GREGOLIN E ADRIANO DE JESUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0211647-31.2021.8.06.0001, cujo pronunciamento definitivo se encontra na dependência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo interposto pela parte ré naqueles autos.
Presentes os requisitos necessários à execução antecipada da sentença.
Determino a intimação do executado, por meio dos patronos constituídos nos autos principais e já habilitados neste cumprimento provisório de sentença (art. 513, §2º, inciso I, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de honorários de advogado, estes também no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Havendo pagamento, manifestem-se os credores.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida e honorários de advogado. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154627206
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27/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154627206
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14/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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