TJCE - 3004428-42.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28159058
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28159058
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004428-42.2025.8.06.0167 APELANTE: MARIA ANITA MARANGUAPE APELADO: BANCO BMG SA Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Multa por litigância de má-fé.
Ajuizamento de ação idêntica à anteriormente julgada.
Configuração de conduta temerária.
Minoração do quantum fixado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Maria Anita Maranguape interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em razão de demanda idêntica anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial.
A sentença condenou a autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se restou configurada a litigância de má-fé, diante da repetição de ação idêntica e da alteração da verdade dos fatos; (ii) se o percentual da multa fixada deve ser mantido ou minorado diante das circunstâncias pessoais da autora.
III.
Razões de decidir: 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige dolo processual ou culpa grave, traduzida na utilização do processo de modo abusivo e temerário. 4.
Restou comprovado que a apelante já havia ajuizado ação idêntica, julgada parcialmente procedente, vindo a propor novamente demanda sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, porquanto o processo anterior já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. 5.
Configurada a hipótese do art. 80, III, do CPC, mostra-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé. 6.
Contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às condições pessoais da apelante, aposentada e de baixa renda, mostra-se adequada a minoração da penalidade para 5% sobre o valor da causa. IV.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor da causa, mantida no mais a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: - Art. 80, III, do CPC. - Art. 98, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.641.154, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. - TJ-CE, Apelação Cível nº 0281303-75.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento em 15/03/2023, publicação em 16/03/2023. - TJ-CE, Apelação Cível nº 0263661-89.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento em 20/06/2023, publicação em 21/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 3004428-42.2025.8.06.0167 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004428-42.2025.8.06.0167 APELANTE: MARIA ANITA MARANGUAPE APELADO: BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria Anita Maranguape, em face de Banco BMG S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignada a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id. 26842101) no qual aduz, em suma, o descabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé porque não houve má-fé ou dolo processual, tampouco alteração consciente da verdade dos fatos.
Pugna então pela exclusão de qualquer ônus ou penalidade decorrente de suposta litigância desleal.
As contrarrazões recursais não foram apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo em id. 26842104. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1.
MÉRITO Rememorando o caso dos autos, a autora recorrente ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato de cartão de RMC (nº 12523089) com a empresa requerida. Todavia, no trâmite processual, constatou-se que a mesma ação fora antes ajuizada, protocolada em 01/11/2024, no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, sob nº 3005682-84.2024.8.06.0167, tendo sido esta julgada parcialmente procedente em 27 de janeiro de 2025, extinguindo o feito a teor do art. 487, I, do CPC, estando em cumprimento de sentença. Em razão disso, fora prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito pela existência de coisa julgada, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé "[d]iante da demonstração de que a parte autora já tinha protocolado anteriormente ação idêntica no Juizado Especial, referente ao mesmo contrato de empréstimo consignado, veio à Justiça Comum com os mesmos pedidos e alterando a verdade dos fatos ao alegar desconhecer a contratação, quando, na realidade, teve seu pedido julgado parcialmente procedente, o que mostra sua evidente má-fé em se beneficiar de possível provimento jurisdicional favorável protocolando outra ação".
Eis a origem da celeuma.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses que ensejam a condenação em multa por litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 1.641.154, destacou que a litigância de má-fé está necessariamente vinculada à atuação da parte com intuito deliberado de prejudicar a parte adversa, ressaltando, ainda, que a simples inexatidão de argumentos ou a adoção de tese jurídica posteriormente afastada não é suficiente para caracterizar má-fé processual.
Nessa linha, conclui-se que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, ou seja, conduta consciente e intencional de utilizar o processo com desvio de finalidade, voltado à obtenção de vantagem indevida.
Ademais, a caracterização da má-fé não pode se fundar em meras presunções ou juízo de valor abstrato, mas deve estar robustamente demonstrada nos autos, com base em elementos objetivos que evidenciem a atuação temerária, desleal ou abusiva da parte.
No caso dos autos, o juízo de origem condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se mostra a evidente má-fé da parte autora em se beneficiar de possível provimento jurisdicional favorável protocolando outra ação, fixando-se a penalidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente a parte autora ajuizou a mesma ação fora antes ajuizada, protocolada em 01/11/2024, no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, sob nº 3005682-84.2024.8.06.0167, a qual foi julgada parcialmente procedente em 27 de janeiro de 2025, extinguindo o feito a teor do art. 487, I, do CPC, estando em cumprimento de sentença. Nesse cenário, entendo que o juízo a quo agiu com acerto ao aplicar a penalidade por litigância de má-fé, uma vez que a conduta processual da parte autora se revela incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que devem nortear a atuação das partes no processo civil.
A configuração da má-fé, no caso em tela, não decorre apenas da intenção deliberada de iludir o juízo, mas também da postura negligente e temerária, caracterizada pelo afastamento dos deveres mínimos de diligência e responsabilidade processual, atuando a parte com culpa grave ao reiterar tese já julgada anteriormente, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais.
Por oportuno, colaciona-se entendimento desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
UTILIZAÇÃO DO FEITO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se é devida ou não a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
O pleito da recorrente para afastar a condenação em litigância de má-fé não merece ser acolhido, sobretudo porque restou comprovado que a apelante alterou a verdade dos fatos e usou o processo com o viso de obter vantagem indevida, hipótese esta que enquadra no disposto no art. 80 do CPC/2015, não sendo suficiente a alegação de que é pessoa simples e de pouca instrução. 3.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0281303-75.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
PRETENSÃO DE REFORMA.
RECURSO CONTRA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTOS DO ART. 80,II DO CPC CONFIGURADOS .
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminarmente, deve rejeitar a tese ventilada nas contrarrazões de que o recurso não deveria ser conhecido devido a ausência de recolhimento da multa imposta pela penalidade litigância de má-fé .
Isso porque objeto recursal reside justamente na plausividade da condenação por litigância de má-fé, de forma não haver lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não ser de direito pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não a condenação.
No mérito, cinge-se a controvérsia tão somente em analisar a condenação por litigância de má-fé da parte promovente, ora Apelante, não apresentando a parte recorrente nas razões recursais qualquer impugnação a decisão de mérito acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado, uma vez que a parte demandada comprovou a regularidade da contratação.
Em compulso aos autos, observa-se que o contrato impugnado foi objeto de desconto na folha de pagamento do apelado por mais de quatro anos até a propositura da ação.
Conforme documento inserido pela própria parte autora às fls .12/13, a data da inclusão do desconto foi em 24.05.2017, ao passo que a lide foi judicializada somente em 08.09 .2021, após o pagamento de 53 parcelas das 72 avençadas.
Destaca-se que mesmo após a apresentação em sede de contestação dos documentos comprobatórios do negócio jurídico, a parte postulante sem trazer provas técnicas insiste na narrativa de que os descontos eram indevidos e que o contrato carecia de elementos formais de validade.
Desse modo, conclui-se que agiu corretamente o juízo a quo a condenar a parte autora em litigância de má-fé.
O autor, ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-CE - AC: 02636618920218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Cumpre destacar que o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do dever de arcar, ao final do processo, com as multas que lhe forem eventualmente impostas, o que inclui aquelas decorrentes de litigância de má-fé, quando configurada.
Entretanto, no tocante ao quantum da multa fixada, entendo que, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se adequada sua minoração para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Tal conclusão decorre da análise das circunstâncias pessoais da parte autora, pessoa humilde, aposentada, devendo ser respeitada a moderação no valor da penalidade, nesse contexto, de modo que o percentual supra atende ao princípio da proporcionalidade, preservando o caráter sancionatório da medida sem desconsiderar o grau de reprovabilidade da conduta e a condição socioeconômica da parte. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para minorar o percentual atribuído a título de multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
12/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159058
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10/09/2025 16:41
Conhecido o recurso de MARIA ANITA MARANGUAPE - CPF: *11.***.*01-15 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651846
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651846
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3004428-42.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651846
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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