TJCE - 3004428-42.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA ANITA MARANGUAPE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157060896
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004428-42.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Requerente: Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Anita Maranguape contra o Banco BMG, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.874.879-3) e notou descontos em seu benefício.
Aduz que, em consulta ao extrato de empréstimo consignado, deparou-se com contrato de cartão de RMC (nº 12523089) com a empresa requerida. Relata que não reconhece o referido contrato.
Requer indenização de danos morais e materiais. É o breve relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação ordinária na qual se pretende a condenação do Banco BMG por danos morais e materiais sofridos pelo autor.
Constata-se que a mesma ação fora antes ajuizada, protocolada em 01/11/2024, no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, sob nº 3005682-84.2024.8.06.0167.
De constatar a ocorrência, na espécie, do fenômeno da coisa julgada.
Como se verifica, o processo de nº 3005682-84.2024.8.06.0167, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, tem por objetivo a reparação de danos causados pelo réu ao autor e tem a mesma causa de pedir ao pretendido nesta presente ação, inclusive mencionando o mesmo número do contrato (nº 12523089). Anote-se que a referida ação (3005682-84.2024.8.06.0167) foi julgada parcialmente procedente em 27 de janeiro de 2025, extinguindo o feito a teor do art. 487, I, do CPC, estando em cumprimento de sentença.
Diante da demonstração de que a parte autora já tinha protocolado anteriormente ação idêntica no Juizado Especial, referente ao mesmo contrato de empréstimo consignado, veio à Justiça Comum com os mesmos pedidos e alterando a verdade dos fatos ao alegar desconhecer a contratação, quando, na realidade, teve seu pedido julgado parcialmente procedente, o que mostra sua evidente má-fé em se beneficiar de possível provimento jurisdicional favorável protocolando outra ação. Portanto, condeno a requerente por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, III, do CPC. Assim, havendo julgamento, em outro processo, de pedido que abrangeu o pedido do presente feito, com identidade das partes e causa de pedir e pedido, reconhece-se a existência de coisa julgada, de modo que, deve, o presente processo, ser extinto.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157060896
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27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060896
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27/05/2025 15:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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24/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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