TJCE - 3000634-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CUSTODIO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157055005
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000634-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] Requerente: JOSE ANTONIO CUSTODIO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Antônio Custódio em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que vendeu no pretérito ano de 2006 a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, 2012/2013, cor vermelha, placa ORX-8639/CE, para terceiro, ocasião em que foi realizada a tradição do bem e feito o pagamento.
Prossegue aduzindo que o comprador não honrou o compromisso de regularizar a propriedade junto aos órgãos administrativos de trânsito, bem como que o veículo passou a ser autuado em infrações administrativas, situação que tem gerado transtornos ao requerente, vez que se encontra em processo de habilitação e corre o risco de perder sua habilitação provisória.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da motocicleta supracitada para que, com sua apreensão, o atual possuidor/proprietário seja compelido a regularização a documentação.
Ao final, requer que a declaração de inexigibilidade das multas, pontuações e demais débitos referentes ao veículo desde 2006 (data da venda) e a determinação de busca e apreensão do bem. Juntou os documentos ID 79986117.
Liminar deferida e determinação de citação do requerido (id. 80201587).
Contestação apresentada no id. 82788121.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta a responsabilidade solidária do autor, requer a improcedência da demanda.
Réplica no id. 89306333. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O órgão requerido suscitou a ilegitimidade passiva em razão do suposto contrato ter sido realizado entre particulares sem a sua participação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, de qualquer maneira, o DETRAN permanece sendo competente para incluir ou excluir a multa e respectiva pontuação no prontuário da requerente. Do Mérito.
Nos termos narrados na inicial, o veículo, objeto dos autos, foi repassado a terceiro, cuja qualificação desconhece.
Como se sabe, o veículo automotor é bem móvel e o seu domínio se transfere por mera tradição, pois, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente, e não pelo seu registro no órgão competente.
A venda do veículo perpetrada pelo autor não está comprovada, o autor limitou-se a juntar duas declarações de possíveis testemunhas respaldando a sua versão (id. 79986117, p. 12/13).
Assim, em ocorrência de venda, era incumbência do autor, bem como dos proprietários seguintes, comunicar a venda ao DETRAN.
Como não o fizeram, todos têm responsabilidade solidária apenas pelos débitos de multa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp n. 369.593/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Portanto, a quitação das multas pode ser exigida do autor.
Em sendo assim, tendo em vista a alegação da parte autora de que não se encontra em posse do bem, tendo entrado com a presente ação com o objetivo de resolução da demanda, determino que seja lançado impedimento de circulação do automóvel, até regular transferência para o atual possuidor, sendo essa medida a única medida possível de ser adotada no âmbito da administração pública, sem prejuízo da parte autora mover ação de busca e apreensão do veiculo em face do atual possuidor, se o caso.
Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO MEDIDA CAUTELAR.
Pretensão ao Bloqueio do CRV por falta de transferência.
Recusa administrativa.
Veículo alienado, sem comunicação ao órgão de trânsito competente à época da tradição.
Art. 134, CTB.
Autor que não possui documentos sobre a transação e desconhece os dados do atual proprietário.
Possibilidadedo bloqueio, impedindo o licenciamento, viabilizando a localização do atual proprietário.Precedentes desta E.
Corte.
Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - REEX:09491868420128260506 SP 0949186-84.2012.8.26.0506, Relator: Marcelo Semer, Data deJulgamento: 21/09/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2015) Contudo, com a citação do DETRAN, obviamente a autarquia resta comunicada que o autor não se encontra com o veículo, ocasionando, de fato, uma possível venda e pode tomar as providências adequadas sobre o registro do veículo, razão pela qual as infrações cometidas após isso não serão de responsabilidade do antigo proprietário.
Não se trata de pedido impossível, devendo o requerido vincular eventuais multas cometidas após a citação nesta demanda ao mais novo proprietário do veículo, quando for encontrado.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e: A) Determinar o bloqueio do veículo motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, 2012/2013, cor vermelha, placa ORX-8639/CE com restrição de circulação no RENAJUD; B) Deferir o pedido de inexigibilidade de multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento em relação apenas a partir da citação na presente demanda.
Todas as demais despesas antes disso são de sua responsabilidade solidária.
Houve sucumbência mínima do requerido, devendo o promovente arcar sozinho com o ônus sucumbencial.
Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Isenção legal de custas pelo requerido e pelo autor, beneficiário da justiça gratuita (Lei Estadual 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem reexame necessário, pois a condenação não suplanta 500 salários-mínimo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157055005
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27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157055005
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27/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:19
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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