TJCE - 3037978-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166468561
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166468561
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09/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166468561
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09/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164704216
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164704216
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164704216
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164704216
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3037978-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 54.267,21 Processo Dependente: [3032895-44.2025.8.06.0001, 3031179-16.2024.8.06.0001, 3029460-96.2024.8.06.0001, 3039077-17.2023.8.06.0001, 3025652-20.2023.8.06.0001, 0400077-69.2018.8.06.0001, 3040500-41.2025.8.06.0001, 3043956-96.2025.8.06.0001, 3023059-47.2025.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por CREFISA S/A em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que foi autuada pela Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor em Processo Administrativo nº 22.10.0412.001.00020-3, visando apuração de possíveis infrações ao Código de Defesa do Consumidor, instaurado a partir da reclamação apresentada por consumidor.
Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão da exigibilidade da multa imposta até o deslinde final desta demanda; a imediata SUSPENSÃO/EXCLUSÃO de eventual inscrição em dívida ativa relativa a CDA, nos termos do artigo 151, II do CTN, mediante o depósito judicial do valor integral e atualizado do débito e; caso tenha sido levado a protesto, requer seja autorizado o pedido de sustação do protesto.
Documentos quanexados a inicial IDs 156890089/ 156890110.
Custas quitadas (certidão de ID 157946377) É o breve relato.
Decido.
A parte autora questiona a legalidade da multa aplicada pelo DECON e, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade e, ao final, a nulidade do processo administrativo.
A concessão de tutela provisória requer a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no art.300, do Código de Processo Civil.
Anoto que a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quando se tratar de ato ilegal ou abusivo, sendo defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
No caso dos autos, pela documentação juntada na exordial, verifica-se, em uma análise inicial, que o processo administrativo ocorreu obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, estando ausentes as irregularidades ou vícios a serem sanados por este juízo.
Assim sendo, não demonstrado o requisito do art.300 do CPC, a probabilidade do direito alegado na inicial, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Em relação ao pedido para suspender a exigibilidade da multa mediante o depósito integral do seu valor atualizado, muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que inexista previsão expressa na lei que autorize a suspensão da exigibilidade desse crédito, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN.
O STJ, inclusive, autorizou a aplicação por analogia da regra do CTN aos créditos não tributários.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PARCELAMENTO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO JUDICIAL.
RENÚNCIA AO DIREITO.
VALORES DEPOSITADOS.
CONVERSÃO EM RENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do credor.
Precedentes. 2.
Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo". 3.
Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente, passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao pagamento da primeira mensalidade do parcelamento. 4.
Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. 5.
O fundamento de que a conversão em renda do valor total depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão em renda. 6.
A boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos é compensada de outra maneira, em função da suspensão da exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.679.185/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 30/5/2022.) (grifei) Analisando os autos, vejo que a empresa autora juntou comprovante de depósito judicial (ID 158391898) na quantia de R$ 54.267,21 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) correspondente ao valor atualizado da multa administrativa em debate, conforme cobrança de ID 156890110.
Assim sendo, entendo suficiente o depósito judicial realizado para a concessão da suspensão de exigibilidade da sanção administrativa relacionada ao processo administrativo Nº 22.10.0412.001.00020-3(PGA 09.2023.00012060-2), como pretendido na exordial.
Pelas razões expostas, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa correspondente ao Processo Administrativo nº 22.10.0412.001.00020-3 (PGA 09.2023.00012060-2), tendo em vista o depósito integral realizado (ID 158391898), devendo o demandado se abster de inscrever a Autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, bem como de iniciar ação executiva ou protesto ou suspendendo-os, acaso iniciados, se motivados apenas pelo não pagamento da multa questionada.
Intimem-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os procuradores transigirem em matéria desse jaez, razão pela qual reiteradamente tais atos processuais com viso a conciliação terem restado infrutíferos, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Ademais, a quebra da regra processual não oferece prejuízo às partes quanto a ampla defesa e o contraditório.
Cite-se o réu para apresentação de defesa no prazo legal (30 dias) e intime-o para que cumpra com a decisão judicial acima proferida.
Fortaleza 2025-07-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164704216
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16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164704216
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16/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:14
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157026786
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3037978-41.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 54.267,21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (1) Retifiquei, de ofício, a classe processual.
O autor indicou que se trataria de procedimento de jurisdição voluntária.
Trata-se, em verdade, de ação de rito comum. (2) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), comprovar em Juízo o recolhimento das custas iniciais devidas. No mesmo prazo, deve comprovar o depósito em Juízo do valor integral da multa em discussão (como anunciou que faria na inicial), para os fins do art. 151, II, do CTN (aqui aplicável subsidiariamente, vez o débito em discussão não possui natureza tributária. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente necessário.
Fortaleza 5 de junho de 2025 Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157026786
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09/06/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157026786
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09/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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