TJCE - 3000638-39.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170769602 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170769602 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170769602 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170769602 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170769602 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170769602 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000638-39.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: ANA ISABELLE FREITAS DA SILVEIRA e outros (2) PROMOVIDO(A): SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA VANESSA GOMES MENDONÇA, ANA ISABELLE FREITAS DA SILVEIRA e VICTOR PIMENTEL SIQUEIRA ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, todos qualificados nos autos, alegando que adquiriram com antecedência passagens aéreas com o seguinte itinerário: Bali para Singapura, Singapura para Paris e, por fim, Paris para Fortaleza, cidade de destino final.
 
 No entanto, o voo entre Singapura e Paris foi alterado unilateralmente pela companhia aérea, sendo postergado em um dia - de 17 de abril às 10h50 para 18 de abril às 10h50 - sem que houvesse qualquer ajuste automático na conexão seguinte, Paris-Fortaleza, marcada para o dia 18.
 
 Diante da incompatibilidade gerada pela alteração, os autores precisaram modificar o voo de volta em Singapura, tornando possível o embarque em Paris com destino à Fortaleza, o que acabou sendo antecipado para o dia 17 de abril às 22h30.
 
 Diante da mudança, alegam que embora tenha permitido o embarque para Fortaleza, houve transtornos, apontando que perderam a hospedagem previamente reservada em Paris e a oportunidade de aproveitar a noite de turismo planejada para o dia 17.
 
 Além disso, tiveram que arcar com uma hospedagem adicional em Singapura, entre os dias 16 e 17 de abril, para garantir um mínimo de conforto entre os trechos da viagem. Afirma que a Air France não ofereceu qualquer tipo de ressarcimento ou suporte.
 
 Ao chegarem em Paris, ainda enfrentaram uma espera de aproximadamente sete horas para o embarque rumo a Fortaleza, sem que lhes fosse fornecida hospedagem, alimentação ou assistência adequada.
 
 Requerem a restituição do valor pago pela hospedagem em Singapura e em Paris, além de indenização por danos morais. Em contestação, ID: 165475868, a promovida sustenta que a alteração do voo foi realizada com antecedência superior a 30 dias, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo sido os autores comunicados e reacomodados em novo voo, sem qualquer resistência ou prejuízo efetivo.
 
 Alega, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta apta a ensejar reparação por danos morais ou materiais. A audiência de conciliação foi infrutífera.
 
 Conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, diante da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência instrutória, nos termos do art. 5º da referida lei. MÉRITO A presente demanda versa sobre relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo plenamente aplicáveis as normas consumeristas. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifica-se ser incontroverso que houve alteração do voo Singapura-Paris, inicialmente previsto para o dia 17/04/2025 às 10h50, sendo remarcado para o dia 18/04/2025 às 10h50.
 
 Tal alteração foi comunicada aos autores com antecedência, especificamente no dia 18/03/2025, conforme e-mail de ID: 155337467, em estrita observância ao disposto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que assim dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. A companhia aérea, além de comunicar a alteração com antecedência, procedeu à reacomodação dos autores em novo voo, com embarque em Singapura às 22h30 do dia 17/04/2025, permitindo a chegada em Paris em tempo hábil para o embarque no voo Paris-Fortaleza, previsto para o dia 18/04/2025 às 13h20. Não há nos autos qualquer prova de resistência da promovida à solicitação de realocação ou negativa de assistência.
 
 Ao contrário, os bilhetes atualizados demonstram que a realocação foi efetivada, dirimindo a falha inicialmente apontada no que se refere a ausência de remarcação do voo Paris-Fortaleza. Dessa forma, considerando que a empresa aérea prestou seu dever de aviso prévio acerca da alteração do voo, concedendo a oportunidade em tempo hábil de resolver algum impasse acerca de reacomodação ou reembolso integral, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil não está presente, uma vez que os prejuízos alegados pelos autores não decorreram de uma falha ou omissão da ré, mas sim de uma alteração de voo que foi devidamente comunicada e aceita (tácita) pelos passageiros. Nesse sentido, seguem julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 VOO NACIONAL.
 
 ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO.
 
 COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA AO CONSUMIDOR QUE ENTENDEU POR ACEITAR A ANTECIPAÇÃO DO VOO .
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
 
 PLENO ATENDIMENTO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
 
 RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: O presente caso trata de apelação cível interposta por Marina Ximenes Vieira Farias contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta contra a GOL Linhas Aéreas S/A.
 
 A autora alega que houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea em razão de alteração no horário de seu voo.
 
 II .
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão discutida é se a alteração do horário do voo, mesmo com a comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço, apta a gerar indenização por danos morais, nos termos das regras previstas na Resolução 400/2016 da ANAC, eximindo-se de responsabilidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: A Câmara entendeu que não houve falha na prestação de serviço por parte da GOL Linhas Aéreas, pois: a) A empresa aérea comunicou à autora sobre a alteração do horário do voo com antecedência superior a 30 dias, sendo que a norma da ANAC exige o aviso mínimo de 72 horas; b) A autora aceitou a antecipação do voo, conforme demonstrado nos autos, e, caso não concordasse, poderia ter solicitado o reembolso da passagem, o que não fez; c) A conduta da autora, ao aceitar a alteração e ainda assim buscar indenização, foi considerada contraditória e contrária à boa-fé contratual; d) A Câmara destacou que aceitar a antecipação e, posteriormente, pleitear danos morais seria permitir uma conduta oportunista e vantajosa ao consumidor.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO E TESE: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido.
 
 A sentença de improcedência foi mantida, com base no entendimento de que a empresa aérea agiu de acordo com as normas aplicáveis (Resolução 400/2016 da ANAC) e não houve falha no serviço prestado, afastando o pedido de indenização por danos morais.
 
 Tese: O cumprimento das normas de comunicação e a aceitação da alteração do voo por parte do consumidor afastam a responsabilidade da empresa aérea e a condenação por danos morais, reforçando o princípio da boa-fé contratual nas relações de consumo. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011385720238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR .
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ALTERAÇÃO DE VOO.
 
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO .
 
 CUMPRIMENTO DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
 
 RECURSO DESPROVIDO. [...] II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a alteração do voo pela companhia aérea, com comunicação prévia ao passageiro, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais .III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A companhia aérea comunicou previamente a alteração do voo por e-mail, oferecendo alternativas de remarcação ou reembolso integral, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, o que configura excludente de responsabilidade . 4.
 
 A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo.
 
 A ausência de falha na prestação de serviço impede a caracterização do dano moral.5 .
 
 O entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso confirma que a comunicação prévia da alteração do voo, dentro dos critérios normativos, afasta a obrigação de indenizar.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido . [...](TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10069066620248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025) Ademais, quanto à hospedagem em Paris, verifica-se que, somente seria possível com o voo original, a partir da primeira alteração os autores chegariam após o horário de check-in do hotel reservado para o dia 17/04/2025, o que torna a perda da hospedagem um fato alheio à segunda alteração do voo. No tocante à hospedagem adicional em Singapura, observa-se que o voo Bali-Singapura não sofreu qualquer alteração, sendo a estadia contratada por iniciativa dos autores para o check-in no dia 16 de abril e check-out dia 17 de abril, sem que demonstrasse relação direta com suposta falha na prestação do serviço da promovida. Dessa forma, não se verifica conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço que justifique a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeita ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, mediante declaração de hipossuficiência e comprovação de renda. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            02/09/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170769602 
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                                            02/09/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170769602 
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                                            02/09/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170769602 
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                                            01/09/2025 10:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2025 11:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/08/2025 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 14:59 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            30/07/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 18:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 18:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 18:44 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/07/2025 18:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 11:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2025 07:54 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            29/05/2025 07:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155913331 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000638-39.2025.8.06.0009 Autor: ANA ISABELLE FREITAS DA SILVEIRA e outros (2) Réu: SOCIETE AIR FRANCE ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
 
 O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
 
 A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
 
 Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
 
 Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
 
 As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
 
 A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025..
 
 ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155913331 
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                                            27/05/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155913331 
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                                            27/05/2025 15:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/05/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 09:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 09:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 09:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 09:30 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/05/2025 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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