TJCE - 3000455-82.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:26
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000455-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA BEZERRA DA COSTA PROMOVIDO: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se o presente feito de Reclamação Cível na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição desta Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III).
Ressalte-se que o endereço das Rés situam-se em Rua Virgílio Távora, 1500, bairro Barra do Ceará e Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, 561, bairro Cocó, bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Rua Eneas de Castro, 220, bairro Centro, localizações diversas da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (a partir do n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, cancele-se a audiência designada.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 19:43
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 19:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:51
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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