TJCE - 3000751-12.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:00
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000751-12.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA VICENTE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO - CE41608 e XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:BANCO C6 S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Analisando os autos, observei que a parte autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas legais.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 08:32
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 22:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/02/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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