TJCE - 3001205-55.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167729547
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167729547
-
06/08/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167729547
-
05/08/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 06:54
Decorrido prazo de JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TRITON em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 162287861
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162287861
-
11/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001205-55.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRITON EXECUTADO: MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pela parte Executada, na qual ocorreu a efetiva garantia do juízo, por meio da penhora de imóvel, conforme auto de penhora de ID nº 124677773.
Ocorre que, mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre os referidos embargos (ID nº 136796941), o Exequente nada apresentou.
Passo a decidir. Observa-se, inicialmente, que os embargos foram interpostos com fundamentos em alegadas nulidades procedimentais e rediscussão da decisão proferida no ID nº 98982858, sustentando basicamente a impossibilidade de realização da hasta pública, de ausência de avaliação do bem e indicação de venda do imóvel como meio alternativo de pagamento, estando pois em conformidade com o art. 917, II e §1º, do CPC.
Neste sentido, necessário que este juízo analise os argumentos trazidos e o procedimento adotado, necessitando, pois, atestar a legalidade e viabilidade da penhora realizada, de modo que passo a decidir. 1.
Alegam as Executadas que a penhora não poderia ter sido realizada e, portanto, não poderá o imóvel ser levado à hasta pública, visto que não foi devidamente transferido, por meio da competente averbação na matrícula, para os nomes das Executadas, em decorrência do formal de partilha. Ocorre que é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é que a propriedade do imóvel, decorrente de direito sucessório, principalmente, advindo do formal de partilha, produz efeito em relação a terceiros não por meio de registro cartorial, mas tão somente por meio da abertura da sucessão, o que se pode entender como saisine, conforme art. 1.784 do CC. Ora, pelo princípio aqui disposto, tem-se que todos os herdeiros se tornam coproprietários do todo unitário, chamado herança.
Desta forma, aplicando-se para o caso concreto em estudo, tem-se que com o falecimento do Sr.
José Antônio, seus herdeiros automaticamente tornaram-se coproprietários do imóvel, originador do débito.
Neste sentido, com o formal de partilha de ID nº 24354494 o que se percebe, na realidade, foi a fixação dos limites de responsabilidade de cada herdeiro sob o imóvel, o que, por constarem ambas as herdeiras, nota-se que a repercussão atinge a totalidade do bem. Diferente do que afirmaram as Executadas, que a exigência formal invocada em seus Embargos diz respeito tão somente à transmissão proprietária inter vivos (Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de imóveis).
Logo, referido critério não é aplicável ao caso em tela, em que se aplica o princípio da saisine (por tratar-se de direito de herança), como já mencionado. Tal entendimento encontra-se, como mencionado, amparo no entendimento consolidado pelo STJ, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
SUCESSÃO.
PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO.
VÍCIO SANADO NO DESPACHO SANEADOR.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
BEM PENHORADO APÓS A PARTILHA DA HERANÇA.
GARANTIA QUE RECAI PROPORCIONALMENTE AO QUINHÃO DO HERDEIRO.
REGISTRO DO FORMAL EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SAISINE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal a quo utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em obscuridade. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas impede que seja declarada nulidade quando inexiste prova do prejuízo de quem a alega. 3.
Após a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, revela-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pela de cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. 4.
Em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos. (REsp n. 1.290.042/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 29/2/2012.) Referido entendimento é utilizado pelos diversos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - MÉRITO - PAGAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL UTILIZADO COM EXCLUSIVIDADE PELOS RÉUS - CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - A abertura da sucessão desencadeia a transmissão da totalidade dos bens a todos os herdeiros e, in casu, a individualização do quinhão de cada um deles e o respectivo domínio sobre o bem estão atestados por meio de sentença homologatória do plano de partilha pelo juízo sucessório, o que torna desnecessário o registro do respectivo formal.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
II - Porquanto inconteste a utilização com exclusividade pelos réus do imóvel indicado nos autos, deverão eles ser condenados ao pagamento de aluguel à autora, também proprietária do aludido bem. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801137-44.2018.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j:19/08/2019, p: 20/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - IRRELEVÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
Nos termos do art. 1.784, do CC "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" .
Assim, a ausência do registro do formal de partilha não pode se tornar um óbice ao prosseguimento da execução com vista à expropriação dos bens penhorados no rosto dos autos de inventário.
Não havendo outro obstáculo que não seja a ausência de registro do formal de partilha, deve-se proceder com a designação de hasta pública para a alienação dos bens penhorados.
Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, uma vez que a previsão legal contida no art. 85, § 11, do CPC diz respeito à majoração da verba de sucumbência já fixada em Primeiro Grau, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 01063759020208130000 Itaúna, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA .
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. 1.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, com relação a imóvel adquirido por força de sucessão, a transferência de propriedade de bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.
Precedentes . 2.
O fato de o bem indicado à penhora não estar em nome do sócio executado não impede a constrição pretendida. (TRF-4 - AG: 50405301620174040000 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Turma) Portanto, em caso de transmissão dominial por sucessão hereditária, é dispensável o registro imobiliário, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, podendo, assim o bem ser devidamente penhorado. Justamente por isso, o que restou determinado no item 2 da decisão anterior não se pode entender como determinante para a realização da penhora e portando hasta pública, mas sim em abertura de possibilidade ao Exequente de que, querendo, pudesse sanar possíveis insurgências no curso do feito. Desta forma, entendo que o Auto de penhora, de ID nº 124677773, encontra-se regular, tendo, agora este juízo, de melhor forma, apresentado as razões para deferimento da penhora e manutenção da sua validade. 2.
No tocante à avaliação do imóvel, as Executadas limitaram-se a requerer que o bem seja avaliado de forma adequada, sem apresentar qualquer indício concreto de irregularidade na avaliação já realizada pelo Oficial de Justiça.
Importante destacar que o auto de penhora, documento lavrado por servidor dotado de fé pública (ID nº 124677773), não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário, motivo pelo qual a avaliação ali consignada permanece válida e eficaz, não se justificando nova perícia neste momento processual.
Portanto, não há que se decidir ou se manifestar qualquer sobre o tópico, homologando, apenas a avaliação já realizada ao ID nº 124677773.
Isto posto, restam improcedentes os presentes embargos à execução com a consequente expedição de mandado de averbação, às expensas da parte exequente, no prazo de até trinta dias; devendo o condomínio autor ser intimado para o fim de efetivar o referido cumprimento junto ao cartório, também em até trinta dias, juntado comprovante nos autos. 3.
Relativo a venda do imóvel por meio alternativo, isto se deve ser avaliado em momento posterior, de modo que me reservo no direito de analisá-lo posteriormente, caso o leilão tenha seu resultado infrutífero.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162287861
-
10/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TRITON em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TRITON em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136796941
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136796941
-
21/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001205-55.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o exequente para, querendo, apresentar manifestação aos embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136796941
-
20/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130637147
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130637147
-
16/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130637147
-
03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 21:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 98982858
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98982858
-
20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001205-55.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRITON EXECUTADO: MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução judicial, na qual, até o presente momento, houve garantia parcial do débito, conforme penhora de valores de ID nº 71076825.
Ocorre que o mandado de penhora retornou infrutífero, tendo o Exequente apresentado requerimentos, assim como a penhora do imóvel, os quais passo a decidir. 1.
Primeiramente, necessário se estabelecer o valor da execução, já que ao longo do feito executivo, o Exequente vem apresentados diversos cálculos com evidente erro. Neste sentido, os últimos cálculos, de ID nº 78757550, o Exequente junta atualização, com inclusão de multas e cotas não autorizadas em sentença.
Ademais, insiste em colocar o valor completo da dívida do imóvel, sendo que este juízo já se posicionou, diversas vezes, sobre a impossibilidade de execução de cotas além das formadoras do título judicial, ora executado. Desta forma, indefiro todos os cálculos do Exequente, bem como, em expediente interno, determinei a realização de cálculos, a fim de fixar o valor remanescente da execução.
Desta forma, fixo o valor da execução no de importe R$ 37.478,02 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dois centavos), o qual se levou em consideração atualização até a realização do bloqueio online e, após abatimento, nova atualização até a data desta decisão. Alerte-se ao Exequente que este juízo não mais admitirá a inclusão de cálculos em desacordo da sentença e, em caso de reincidência, será o mesmo multado por ato atentatório a justiça conforme art. 77, VI, §1º do CPC, visto que tal conduta impõe obstáculo a análise correta da execução, dificultando o prosseguimento do feito. 2.
Ademais, como já dito por este juízo, na matrícula imobiliária atualizada, ainda consta como proprietários do bem a Sra.
Maria Luciena Vasconcelos Gimenez Bonati e Sr.
José Antônio Gimenez Bonati.
Contudo, em análise do processo de inventário, nota-se que houve, inclusive, expedição do termo do formal de partilha, dando, portanto, incontroversa posse e propriedade real do bem as Executadas, mas não formal.
Neste sentido, portanto, apesar de devidamente caracterizada a propriedade, é dever das Executadas a regularização junto ao Cartório de Imóveis, visando a necessidade de publicidade dos atos provenientes do processo de inventário, conduta esta que não se observa até a presente data. Portanto, alerte-se ao Exequente que, caso queira, de fato, utilizar-se do imóvel como meio de satisfação do débito este deverá, em caso de inércia das Executadas, providenciar a devida averbação na matrícula, tomando as medidas necessárias para tanto, já que a inexistência de formalização na matrícula do imóvel quanto as medidas tomadas no inventário é medida impeditiva de se prosseguir com o início da hasta pública. 3.
Considerando, pois, a legitimidade das executadas, assim como, na apresentação da matrícula atualizada não demonstrar nenhum outro impeditivo ou indisponibilidades, estando o apartamento livre de restrições, e levando-se em consideração, ainda, a informação, trazida pelo próprio condomínio, do imóvel encontrar-se desocupado, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, podendo, caso existam obstáculos ao fiel cumprimento, proceder com a utilização de dos meios excepcionais para tanto, já que é entendimento deste juízo, conforme consta no último mandado expedido, sua aplicação em casos semelhantes (ID nº 84752425).
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 13:17
Juntada de cálculo judicial
-
19/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98982858
-
19/08/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 22:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TRITON em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82421992
-
14/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82421992
-
14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001205-55.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO TRITON PROMOVIDO: MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI e outros DESPACHO Conforme despacho do ID n. 80434457, o Exequente apenas juntou aos autos a atualização do débito de parte do valor executado - 06/2020 a 09/2021, ausente o período de 10/2021 a 03/2022; devendo, pois, ser incluído, no prazo de quinze dias.
Registre-se que da leitura da matrícula imobiliária atualizada, verifica-se que o imóvel está como propriedade de Maria Luciena Vasconcelos Gimenez Bonati, e também em nome do marido José Antônio Gimenez Bonati.
E, diante de consulta junto ao Sniper, que ora se junta, o mesmo reside no imóvel, objeto das cotas condominiais.
Com efeito, após a juntada do valor atualizado na forma já explicitada, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, com intimação de ambos os proprietários, e posterior averbação junto ao registro imobiliário, às expensas do Exequente. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82421992
-
13/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2024. Documento: 80434457
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80434457
-
28/02/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80434457
-
28/02/2024 21:35
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. Documento: 79292586
-
08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79292586
-
07/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79292586
-
07/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2023 15:03
Processo Reativado
-
02/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2023. Documento: 70955727
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70955727
-
24/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001205-55.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRITON EXECUTADOS: MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI e outros DECISÃO Trata-se de Execução Judicial, na qual as partes Executadas foram devidamente intimadas para pagamento da dívida judicial, a rigor do ato judicial no ID n. 59309249, deixando transcorrer prazo legal.
Decorridos os prazos de pagamento, fora legalmente expedido mandado de penhora online (SISBAJUD - ID n. 68630291), tudo em conformidade ao despacho no ID n. 59309249. Antecipadamente às respectivas intimações das partes Executadas, para se manifestarem sobre os bloqueios de valores respondidos via SISBAJUD (ID n. 68630291) - arts. 854, §2º e 3º, CPC, foi apresentada impugnação aos bloqueios verificados para contas bancárias de titularidades das executadas, repetidamente nestes autos - ID's n. 67145769, n. 67144931 e n. 67142515, todas com o mesmo teor, sob fundamentação de impenhorabilidades aos valores bloqueados judicialmente, com alegações que foram afetados valores provenientes de pensão (INSS), em relação a Executada MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI, e de salário, em relação a Executada JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI, de imprescindibilidade aos seus sustentos, requerendo ao final, os respectivos desbloqueios dos valores constritos das contas bancárias pesquisadas. 1.
Imperioso destacar às Executadas, que nas petições ID's n. 67145769, n. 67144931 e n. 67142515, requer-se os desbloqueios de valores tentando, tão somente, demonstrar que os referidos valores são "impenhoráveis", protegidos por lei, ou ainda, que todos os valores bloqueados seriam de natureza alimentar.
Ocorre que as Executadas deixaram de juntar aos autos documentos suficientes para demonstrarem, de forma inequívoca, que os valores bloqueados estariam protegidos por lei, quanto as suas origens, de verba salarial, pensão, ou ainda, que são de conta poupança, para eventualmente serem considerados impenhoráveis.
Ora, os documentos anexados às petições de ID's n. 67145769, n. 67144931 e n. 67142515, às comprovações de todas as alegações constantes da impugnação manifestada, sequer demonstram que os valores bloqueados em conta de titularidade da MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI foram de origem do seu recebimento de pensão (INSS), tendo sido observado no espelho SISBAJUD ID n. 68630291 o bloqueio parcial da quantia de R$ 514,74 junto ao NU PAGAMENTOS S.A. sem qualquer extrato bancário relacionado, e ainda, pela Executada JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI, não foram, inequivocamente, demonstradas as afetações de bloqueios para suas verbas salariais, sem extratos juntados, e ainda, verificado no mesmo espelho SISBAJUD repercussões de bloqueios para três instituições bancárias em que a parte mantém relacionamento (BANCO BRADESCO - R$ 17.358,44; NUPAGAMENTOS S.A. - R$ 865,62; e, ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 14,25). Portanto, não houveram comprovações capazes de fundamentar, de forma inequívoca a natureza salarial ou alimentar, e ainda de valores indisponíveis para conta poupança, eventualmente, inexistindo da impugnação trazida, comprovação daquilo que se alegam. Ademais, deste ato judicial, observa-se que a dívida ora executada teve seu valor fixado para a quantia de 23.327,30, conforme o despacho inicial executivo no ID n. 59309249, devendo os atos constritivos perseguirem somente essa quantia, mais a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que fora inobservado no comando SISBAJUD ID n. 68630291, que contudo, as indisponibilidades SISBAJUD atingiram parcialmente a dívida executada, remanescendo ainda, para garantia do juízo, a quantia de R$ 6.906,98.
Frise-se mais, que do comando judicial SISBAJUD, a ferramenta eletrônica não traz qualquer função de sistema, capaz de apontar ao juízo o tipo de conta bancária dos executados, para evitar eventual constrição para conta poupança, e quanto à verba salarial, somente há um opção de não marcação de conta salário, o que não fora o caso em tela; sendo ônus da parte, oportunamente, alegar impenhorabilidade com a devida prova inequívoca. No entanto, mesmo que assim houvesse a comprovação, quanto a natureza salarial, ou ainda alimentar, extensivamente, imperioso destacar, primeiramente, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família". Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, verifica-se que deveriam as partes Executadas demonstrarem, de forma inequívoca que os valores bloqueados são iminentemente provenientes de salários, e necessariamente, que o valores bloqueados interfeririam nos seus sustentos. Diante do exposto, indefiro a impugnação ora analisada, estritamente quanto ao pleito que visam aos desbloqueios das contas bancárias dos Executados, em ato contínuo, determino as conversões dos bloqueios apresentados no espelho SISBAJUD ID n. 68630291, em penhora parcial, bem como, determino, que sejam realizadas as consultas RENAJUD, ainda não procedidas nestes autos. Por fim, determino o prosseguimento do fluxo executivo, a teor do despacho no ID n. 59309249.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
23/10/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70955727
-
23/10/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023. Documento: 68630304
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68630304
-
05/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001205-55.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 68630291, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001205-55.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO TRITON PROMOVIDO: MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Outrossim, o exequente não cumpriu a determinação contida no ID 57271312.
Desse modo, determino a continuidade da execução somente quanto ao valor principal fixado na sentença, o que corresponde a quantia de R$ 23.327,30 (vinte e três mil trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), consoante ID 31205624.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 -
22/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001205-55.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRITON PROMOVIDO: MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI e outros DECISÃO Desp.
Hoje.
Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Ocorre que a parte autora no cálculo do ID n. 56774380, insistem em fazer inclusão de valores não reconhecidos na sentença, inclusive, já com especificações na sua fundamentação.
Ademais a condenação fora no quantum principal de R$ 23.327,30 (vinte e três mil trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos).
Considerando o interesse da parte autora em executar a sentença judicial, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015,por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de ser dado continuidade com base no valor principal.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95), inclusive já ressaltado na sentença condenatória.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:22
Processo Reativado
-
30/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:23
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:00
Decorrido prazo de JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:00
Decorrido prazo de JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TRITON em 31/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2021 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:58
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:43
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000790-89.2022.8.06.0010
Condominio Belo Horizonte
Francisco Eduardo da Silva Ferreira
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 15:59
Processo nº 3902921-41.2010.8.06.0007
Margarida Bernardino Medeiros
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Emanuelle Ferreira Gomes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2010 15:13
Processo nº 3000414-71.2023.8.06.0171
Elvis Presley Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 11:34
Processo nº 3001081-62.2022.8.06.0019
Katiane Maria Crispim da Silva
Rosangela Silva dos Santos
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 18:09
Processo nº 0000677-03.2017.8.06.0160
Antonio Arnaldo Sales Protasio
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Jailson Benevinuto de Sousa Prot...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 18:03