TJCE - 3043896-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:02
Decorrido prazo de ANALICE FRANCO GOMES PARENTE em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 152219082
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06/06/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 05:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3043896-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: SANDRA MARIA ARARIPE SALES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Sandra Maria Carneiro Araripe, em face do Município De Fortaleza, objetivando, em síntese, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a incorporação da gratificação por exercício de cargo comissionado - DNS-2 - aos seus vencimentos, com base nos artigos 121 e 134 da Lei Municipal nº 6.794/1990, além do pagamento retroativo das verbas correspondentes, afirmando ter exercido cargos comissionados por mais de 11 anos, de forma ininterrupta, até a entrada em vigor da LC Municipal nº 298/2021. Em ID nº 130901063 foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para comprovação dos requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Documentação comprobatória foi juntada nos IDs nº 131691347, 131691348 e 131691349. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natureza antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) Na hipótese em exame, a autora alega ter preenchido os requisitos legais para a incorporação da gratificação por exercício de cargo comissionado antes da revogação dos dispositivos legais que a autorizavam, tendo exercido cargo de Direção Escolar (DNS-2) por mais de 87 meses ininterruptos até abril de 2021. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, desde que atendidos os pressupostos legais fixados no CPC e observadas as restrições estabelecidas na Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. No caso em apreço, discute-se a incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos de servidora pública, o que se revela incabível em sede de tutela antecipada, especialmente diante do grau ainda incipiente de cognição própria desta fase processual. Ademais, a concessão da gratificação requerida, neste momento, implicaria o esgotamento integral do objeto da demanda, circunstância que inviabiliza a medida, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR.
MILITAR .
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
PASSAGEM DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA.
IMPEDIMENTO LEGAL: ART . 1.059 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A concessão de tutela de urgência que permita o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público possui vedação prevista no art. 1.059 do CPC, segundo o qual: "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts . 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009" . 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A concessão da gratificação de representação de gabinete a policial militar que passou para a reserva remunerada antes do trânsito em julgado da sentença insere-se na vedação legal à outorga da tutela de urgência .
Precedentes. 4.
Ademais, nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski: "Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min .
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa ." (STF - Rcl 8.335 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j . 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014). 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06280444020208060000 CE 0628044-40.2020.8 .06.0000, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO .
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Cuida-se de Agravo de Instrumento com o intento de reformar a decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Processo de nº 0146364-03.2017.8.06 .0001) na qual o autor/agravante pleiteia a incorporação aos seus proventos de gratificação pela representação de gabinete, a contar de 17/02/2016, com base nas Leis 10.722/1982 e 15.070/2011.
O magistrado de piso negou o pleito antecipatório com fundamento na Lei nº 9 .494, de 10/09/1997, e na Lei nº 4.348/64.
Inconformado o autor alega estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, bem como a inexistência de óbice ao seu deferimento, referindo-se, inclusive à Súmula 729, do STF. 2 .
Possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, mas desde que atendidos os pressupostos legais fixados no CPC e observadas as restrições estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97.
Precedentes . 3.
Não se mostra possível a concessão da tutela antecipada agora pleiteada, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em incorporação de vantagem pecuniária a servidor público, o que é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória, quando o grau de convencimento ainda é superficial. 4.
A implantação de verba de caráter pessoal (gratificação de representação) é sim uma das exceções previstas na legislação de regência e que afastam a possibilidade de concessão da tutela antecipada no atual momento processual, não sendo aplicada ao caso a Súmula 729, do STF . 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conceder o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2020 .
RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - AI: 06256280720178060000 CE 0625628-07.2017.8.06 .0000, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) Por fim, observa-se que a eventual concessão da medida liminar, de natureza satisfativa, acarretaria perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, sobretudo se ao final a pretensão restar julgada improcedente, dificultando a devolução dos valores percebidos. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 152219082
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05/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152219082
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05/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130901063
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19/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130901063
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18/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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