TJCE - 0050645-68.2021.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:51
Remessa
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28/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:50
Transitado em Julgado
-
28/06/2025 13:50
Transitado em Julgado
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28/06/2025 13:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:27
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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11/06/2025 13:46
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 13:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 13:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050645-68.2021.8.06.0125 - Apelação Criminal - Missão Velha - Apelante: Marcos Antônio Aguiar Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA, QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ART. 339 DO CP.O ACUSADO FOI CONDENADO POR SUPOSTAMENTE TER IMPLANTADO DROGAS NA CASA DA MÃE DE SUA EX-COMPANHEIRA E, EM SEGUIDA, ACIONADO A POLÍCIA DE FORMA ANÔNIMA.A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, BEM COMO, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO; (II) SABER SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES IMPUTADOS; E (III) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA DEVE SER REFORMADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO REVELAM CONTRADIÇÕES E INCERTEZAS QUANTO À AUTORIA DOS CRIMES, HAVENDO APENAS INDÍCIOS BASEADOS EM SUPOSIÇÕES DECORRENTES DE CONFLITOS ANTERIORES ENTRE O RÉU E A VÍTIMA.NENHUMA TESTEMUNHA PRESENCIOU O ACUSADO IMPLANTANDO ENTORPECENTES.
TAMPOUCO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR QUEM ACIONOU A POLÍCIA.AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS NA CASA DA MÃE DA VÍTIMA, LOCAL DE FÁCIL ACESSO CONSIDERANDO QUE A CASA VIZINHA POSSUI MURO BAIXO E ENCONTRA-SE ABANDONADA, SENDO POSSÍVEL O ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS.A QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS E A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM TRÁFICO IMPEDEM A TIPIFICAÇÃO PENAL DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONDENAÇÃO CRIMINAL EXIGE PROVA SEGURA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. 2.
NA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS QUANTO À AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 03 DE JUNHO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Marcos Wanderson Silva Torres (OAB: 29896/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 11:52
Mover Obj A
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09/06/2025 11:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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09/06/2025 11:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 15:06
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 15:49
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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28/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050645-68.2021.8.06.0125 - Apelação Criminal - Missão Velha - Apelante: Marcos Antônio Aguiar Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos a qualquer uma das relatorias das Câmaras Criminais, por equidade, caso não haja razão para a prevenção por outro motivo, dando-se baixa na distribuição a mim realizada.
Fortaleza, 13 de março de 2025 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator - Advs: Marcos Wanderson Silva Torres (OAB: 29896/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 18:09
Para Julgamento
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23/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Para Julgamento
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/04/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/04/2025 08:00
Juntada de Petição
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30/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/04/2025 17:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/04/2025 16:22
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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29/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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23/04/2025 10:32
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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26/03/2025 20:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 20:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/03/2025 18:01
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 10:30
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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14/03/2025 20:36
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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13/03/2025 15:55
Declarada incompetência
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12/03/2025 23:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/03/2025 11:50
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/03/2025 12:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/03/2025 09:40
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/02/2025 18:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/02/2025 17:39
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2025 17:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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