TJCE - 3002973-13.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159186283 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159186283 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159186283 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002973-13.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: GERALDA PINHEIRO BARBOSA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de Ação Ordinária em tema de direito do consumidor proposta por GERALDA PINHEIRO BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De início, defiro a gratuidade da justiça, eis que presentes os pressupostos para tanto.
 
 No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
 
 No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
 
 Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
 
 Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
 
 Intimem-se a parte autora para ciência desta decisão.
 
 Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159186283 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159186283 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159186283 
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186283 
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186283 
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                                            11/06/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186283 
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                                            06/06/2025 00:33 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            04/06/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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