TJCE - 0233981-59.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 05:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA DA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22956776
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22956776
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0233981-59.2021.8.06.0001 [Natureza do Cargo Acumulável] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FLAVIO SOUZA DA ROCHA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Constitucional e Administrativo. apelação cível.
Ação declaratória.
Tentativa de cumulação de cargos de agente de fiscalização de trânsito (30h/sem) com o cargo de professor do Estado (40h/sem).
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida no âmbito de ação declaratória proposta contra o Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar e decidir se o cargo de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito seria técnico e passível de cumulação com o cargo de professor do Estado.
III.
Razões de decidir: 3.
Sem adentrar na questão da compatibilidade de horário, tenho que o cargo de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito não possui contornos de cargo técnico, uma vez que não há exigência de conhecimentos técnicos especializados e habilitação legal para ingresso na carreira. 4.
As atribuições do cargo de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso da parte autora conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária declaratória.
Petição inicial: narra o Promovente que acumula cargos públicos, sendo um de Professor, com carga horária de 40 horas semanais junto à Secretaria de Educação do Estado (SEDUC), e outro de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito, com carga horária de 30 horas semanais junto a Autarquia Municipal de Fortaleza de Trânsito e Cidadania (AMC).
Acrescenta que foi notificado para optar entre um dos cargos, mas defende que cumulação é lícita e os horários compatíveis, requerendo a reconhecendo da legalidade da cumulação.
Contestação: alega interpretação restritiva da acumulação de cargos públicos e ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Sentença: o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pedido por não se tratar, o Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito, de cargo técnico.
Razões recursais: alega que o cargo de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito é técnico, e que, caso fosse cargo de natureza não técnica, certamente o seu provimento não deveria ocorrer mediante procedimento administrativo tão complexo, nem se exigiria rendimento satisfatório em curso profissionalizante.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que acumula cargos públicos, sendo um de Professor, com carga horária de 40 horas semanais junto à Secretaria de Educação do Estado (SEDUC), e outro de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito, com carga horária de 30 horas semanais junto a Autarquia Municipal de Fortaleza de Trânsito e Cidadania (AMC).
Acrescenta que foi notificado para optar entre um dos cargos, mas defende que cumulação é lícita e os horários compatíveis, requerendo a reconhecendo da legalidade da cumulação.
A controvérsia orbita em torno da tese de que o cargo de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito (30h/sem) seria técnico, e que, portanto, seria considerada constitucional a cumulação com o cargo de Professor vinculado à Secretaria de Educação do Estado (40h/sem).
A acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida. No entanto, existem algumas exceções constitucionais que permitem que um indivíduo ocupe mais de um cargo público, com previsão no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, no que importa para o caso concreto, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários no caso de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Sem adentrar na questão da compatibilidade de horário, tenho que o cargo de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito não possui contornos de cargo técnico, uma vez que não há exigência de conhecimentos técnicos especializados e habilitação legal para ingresso na carreira.
A exigência como requisito de qualquer curso de ensino médio para ingresso no cargo de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito, e não de curso específico, conforme previsto no art. 51 da Lei Complementar 51/2007, afasta a possibilidade de acumulação.
Em caso análogo aos dos autos, a 5ª do STJ examinou, no RMS 7216, as condições de caracterização de cargo técnico ou científico para fins de verificação da constitucionalidade de acumulação com cargo de professor.
No julgamento, foi consolidado o entendimento de que não importa o grau de escolaridade exigido para o cargo nem as atribuições, se especializadas ou não. É fundamental para a caracterização o conhecimento exigido do servidor, ou seja, o caráter técnico da atividade.
A turma entendeu que cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
Na oportunidade, foi decidido que "as atribuições do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões do Distrito Federal ("autuar veículos e motoristas em situação irregular; realizar vistorias; participar de operações especiais de controle de segurança de trânsito e preparar relatórios de ocorrências"), não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade".
Posteriormente, o entendimento já proferido RMS nº 7116 foi reiterado no RMS 14456 e RMS 12352, ambos da 6ª turma.
No mesmo rumo, a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará decidiu pela inacumulabilidade dos cargos de Agente Municipal de Operações e Fiscalização de Trânsito e Professor, entendimento este a que me filio.
Vejamos ementa do julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
ART. 37, XVI, b, DA CF/1988. 2. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÕES E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA (AMC) NÃO PODE SER CONSIDERADO CARGO TÉCNICO PARA FINS DE ACUMULAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES COMO ENSINO SUPERIOR COM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU ENSINO MÉDIO COM CURSO TÉCNICO ESPECÍFICO. 3.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01322222320198060001 Fortaleza, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/10/2020) Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Por consequência do desprovimento recursal, hei por bem majorar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, acresço em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor fixado na origem, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98, ambos do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
09/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956776
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11/06/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de FLAVIO SOUZA DA ROCHA - CPF: *55.***.*94-87 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856764
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29/05/2025 08:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/05/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233981-59.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856764
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28/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856764
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28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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