TJCE - 3040266-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155919501
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040266-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Autor: LUIZ WALTER BEZERRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Valter Beserra em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora, postula a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, que teria sido celebrado mediante vício de consentimento, pleiteando ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Alega que foi induzido a erro, acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, foi-lhe imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto que jamais teria solicitado ou utilizado, fato este que somente foi descoberto após investigação realizada com auxílio de familiares, ante os descontos reiterados e intermináveis em seu benefício previdenciário.
Argumenta a parte autora que, por se tratar de consumidor idoso, aposentado por invalidez, e, portanto, hipervulnerável, não recebeu informação clara, prévia e suficiente acerca da natureza do produto financeiro contratado, havendo flagrante violação ao dever de informação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, III e 54-D.
Assevera que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão plástico, sendo os valores repassados em sua conta meros depósitos bancários decorrentes de saques promovidos unilateralmente pelo banco, dando ensejo a dívida perpétua.
Sustenta, ainda, a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, nos moldes dos artigos 138 e 139 do Código Civil, e aponta a abusividade da conduta da instituição financeira, nos termos do artigo 39 do CDC.
Postula a condenação da ré à devolução dos valores descontados indevidamente, estimados em mais de R$ 22.000,00, bem como à indenização por danos morais, diante da angústia e do comprometimento de sua subsistência, além da concessão da tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos em folha.
Em sede de contestação, o Banco BMG S.A. refutou integralmente as alegações iniciais, sustentando que a contratação se deu de forma regular, mediante manifestação válida de vontade da parte autora, que teria assinado termo de adesão ao produto "BMG Card" e realizado saques com o cartão, cuja efetivação e utilização foram comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos.
Aduz que a contratação foi feita com o devido cumprimento dos deveres de informação, por meio eletrônico e mediante expressa anuência do consumidor.
Ressalta que o produto contratado é amplamente utilizado no mercado e regulamentado pelas normas do INSS e do Banco Central.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e, subsidiariamente, prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), diante do lapso temporal entre a contratação (em 2015) e o ajuizamento da demanda (em 2024).
Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados com a contestação, alegando que não demonstram ciência real e inequívoca da modalidade contratada, tampouco utilização consciente do produto, insistindo na tese de vício de consentimento, prática abusiva e ausência de informação adequada.
Enfatizou que o contrato firmado não permitia a quitação da dívida com os descontos mensais, revelando-se em típica "dívida eterna" vedada pelo ordenamento jurídico.
Invocou jurisprudência de diversos Tribunais, inclusive do STJ, para reforçar o direito à informação clara e adequada como requisito de validade do contrato, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação à prejudicial de mérito suscitada - prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil): Sustenta o réu a ocorrência de prescrição trienal, sob o fundamento de que o contrato foi firmado em 27/08/2015 e que a ação somente foi ajuizada em 06/12/2024, de modo que teriam transcorrido mais de 03 (três) anos entre o fato gerador do direito e a propositura da demanda.
Alega que, tratando-se de pretensão de ressarcimento por suposto enriquecimento ilícito ou cobrança indevida, aplicável seria o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, segundo o qual: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil." Não assiste razão ao réu.
Na hipótese dos autos, trata-se de relação de consumo envolvendo consumidor idoso e hipervulnerável, o que impõe a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da função social do contrato, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão autoral tem natureza pessoal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." A jurisprudência, de modo reiterado, vem afastando a prescrição trienal em casos de alegação de vício de consentimento e/ou ausência de informação em contratos bancários de cartão de crédito consignado, fixando como aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, dada a inexistência de previsão específica para o vício alegado.
Ademais, em se tratando de contrato com descontos mensais em folha, configurando-se trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido.
Assim, não há que se falar em prescrição trienal, pois a ação foi ajuizada durante a fluência do prazo decenal e, ademais, os descontos questionados continuam sendo realizados, de modo que incide, também, a tese do "direito renovável".
Em relação à prescrição quinquenal - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Subsidiariamente, invoca o réu a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual dispõe: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Essa tese também não merece acolhimento.
Isso porque o dispositivo mencionado aplica-se especificamente à responsabilidade civil por fato do produto ou serviço - como nos casos de acidente de consumo - e não à hipótese de nulidade contratual decorrente de vício de consentimento por ausência de informação adequada e clara no momento da contratação, tampouco à repetição de indébito fundada em descontos contínuos decorrentes de cláusulas contratuais nulas.
Ademais, mesmo que se adotasse o prazo de 5 anos, haveria de se observar que os descontos são sucessivos e contínuos, renovando-se o prazo a cada nova ocorrência lesiva.
Dessa forma, ainda que se entenda aplicável o prazo quinquenal, as parcelas descontadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda estariam plenamente discutíveis no presente feito, o que, por si só, preservaria parcialmente a pretensão autoral.
Em relação à decadência - art. 178, II, do Código Civil: Por fim, alega o réu a decadência, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, por entender tratar-se de anulação de negócio jurídico, cujo prazo seria de quatro anos, contados da celebração do contrato, que data de 27/08/2015.
Contudo, a tese não merece acolhida.
O artigo 178 do Código Civil deve ser interpretado conforme o tipo de pretensão deduzida.
A parte autora não formula pedido de anulação do contrato com fundamento genérico de erro, dolo ou coação conforme os moldes do Código Civil.
Ao revés, trata-se de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico por infração a normas de ordem pública e a direitos fundamentais do consumidor.
Além disso, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não se cogita de decadência em casos de nulidade absoluta, sobretudo quando fundada em infração aos direitos do consumidor e vício de consentimento estrutural por ausência de informação adequada , vício este que impede o início do prazo decadencial.
Mesmo que se tratasse de nulidade relativa, o termo inicial do prazo decadencial não pode ser fixado na data da assinatura do contrato, mas sim no momento em que o consumidor tomou ciência real da natureza jurídica do negócio.
Conforme narrado na inicial, o autor só descobriu a verdadeira modalidade contratada após a análise dos documentos obtidos por meio de solicitação administrativa em 2024.
Portanto, ainda que se reconhecesse aplicabilidade do prazo decadencial de quatro anos, este não estaria consumado.
Diante de todo o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, afastando-se, por conseguinte, as teses de prescrição trienal, prescrição quinquenal e decadência.
Passo ao mérito.
A presente demanda versa sobre a alegação de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado, em razão de não ter havido anuência válida por parte do autor.
A controvérsia reside na validade do negócio jurídico, tendo em vista que o autor nega ter firmado o contrato, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o acordo foi celebrado com base em termo de adesão, firmado por assinatura a rogo, com impressão digital do autor, em razão de seu analfabetismo.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que se trata de uma relação de consumo, em que o Banco BMG S.A. figura como fornecedor de serviços financeiros e o autor, como consumidor, em posição de vulnerabilidade, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços prestados.
Por sua vez, o artigo 46 do CDC dispõe que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
No caso em análise, o réu alega que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, apresentando como prova um termo de adesão supostamente assinado a rogo e com a impressão digital do autor.
No entanto, em que pese a alegação de regularidade, o banco não apresentou qualquer Termo de Consentimento Esclarecido, em instrumento apartado do termo de adesão, que demonstrasse de forma clara e inequívoca que o autor foi devidamente informado sobre a natureza, condições e consequências do negócio jurídico.
A exigência de apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido em instrumento apartado encontra fundamento não apenas nos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo, mas também no entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, especialmente quando se trata de consumidor em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso do autor, pessoa idosa e analfabeta.
A ausência do referido termo de consentimento esclarecido compromete a validade do contrato, uma vez que não há prova de que o autor tenha recebido informações suficientes e adequadas sobre as condições do negócio jurídico, como os encargos financeiros, o funcionamento do cartão de crédito consignado e a possibilidade de descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, conforme julgado do TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA.
Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado.
A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020 .8.13.0287 1.0000 .24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) No presente caso, o banco réu limitou-se a apresentar o termo de adesão com assinatura a rogo e impressão digital do autor, documento que, isoladamente, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente na ausência do Termo de Consentimento Esclarecido.
Além disso, a assinatura a rogo, ainda que acompanhada da impressão digital, não supre o dever do fornecedor de garantir que o consumidor analfabeto tenha plena ciência dos termos e condições contratuais, devendo ser complementada por um instrumento autônomo que detalhe de forma clara e objetiva as informações essenciais do contrato.
Diante da ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e da inexistência de outras provas capazes de demonstrar que o autor anuiu de forma livre e esclarecida aos termos do contrato, conclui-se que o negócio jurídico é nulo, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico quando não for observada a forma prescrita em lei.
Comprovada a inexistência de manifestação de vontade válida por parte do autor, resta evidenciado o direito à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta do banco réu, ao efetuar descontos em benefício previdenciário do autor com base em um contrato inexistente, configurou violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente por se tratar de pessoa idosa, analfabeta e dependente de sua aposentadoria para a subsistência.
A situação gerou abalo emocional e sofrimento ao autor, que teve sua dignidade e segurança financeira comprometidas, sendo cabível a reparação por danos morais.
Ocorre que o Banco BMG S.A. não apresentou qualquer Termo de Consentimento Esclarecido, em instrumento apartado do termo de adesão, capaz de demonstrar que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do negócio jurídico e que consentiu de forma livre e esclarecida.
A ausência desse documento não apenas compromete a validade do contrato, como também evidencia o descaso do banco réu com o dever de transparência e boa-fé, princípios fundamentais que regem as relações de consumo A situação é ainda mais grave porque os descontos foram efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência.
A retenção indevida de parte desse valor comprometeu o sustento do autor, afetando diretamente sua qualidade de vida, seu bem-estar e sua dignidade, valores constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido, ao efetuar descontos em benefício previdenciário do autor, com base em um contrato inexistente e sem demonstrar que o autor teve ciência e concordou com os termos do negócio jurídico, o banco réu violou a dignidade da pessoa humana do demandante, expondo-o a uma situação de angústia, sofrimento e insegurança, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA APÓS AS ALTERACÕES E INCLUSÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N . 100 DE 28-12-2018.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EM INSTRUMENTO APARTADO DO TERMO DE ADESÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N . 28, DE 16-5-2008 DO INSS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100 DE 28-12-2018.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
ADEMAIS, DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010676020218240930, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Portanto, no tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a assegurar que o valor fixado atenda ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor, a reprovabilidade da conduta do banco réu e o impacto negativo que os descontos indevidos geraram em sua vida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) é adequado para a reparação dos danos morais sofridos.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes com a consequente nulidade do contrato pelo código de adesão nº 38755827, código RMC nº 10916590, b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da autora, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre as quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido).
Condeno o réu ao pagamento das despesa processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155919501
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155919501
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140937066
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140937066
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06/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140937066
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06/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:20
Confirmada a citação eletrônica
-
10/12/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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