TJCE - 3000168-16.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166566706
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166566706
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166566706
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166566706
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166566706
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25/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166566706
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25/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de JOANA JUCELITA DE BRITO MAGALHAES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DIONNE BELO FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 152375314
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] Processo: 3000168-16.2023.8.06.0126 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Competência da Justiça Estadual Requerente: Zélia Ferreira Linhares Braga Requerido: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara (ISSEC) SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Zélia Ferreira Linhares Braga em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara (ISSEC), estando todos qualificados nos autos. A parte autora relata, inicialmente, que precisou realizar uma cirurgia para implantação de uma placa no cotovelo direito em decorrência dos danos oriundos de um acidente de trânsito ocorrido no dia 23 de setembro de 2022. Nesse contexto, a promovente objetiva à restituição dos valores gastos em cirurgia realizada no Hospital São Mateus, localizado em Fortaleza/Ce, tendo em vista que os equipamentos fornecidos pela parte promovida para o procedimento indicado não eram os mais recomendados à situação clínica da autora, tendo em vista ela ser uma pessoa idosa e com histórico de osteoporose. Ademais, a requerente esclarece que, anteriormente, chegou a ajuizar a ação de nº 0275881- 85.2022.8.06.0001, a qual tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, porém devido à demora na análise do pedido e a urgência que seu quadro clínico apresentava, conseguiu, com ajuda de familiares, reunir a quantia necessária para a realização da cirurgia, a qual era estimada em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Documentação que acompanha à exordial nas IDs 58136103/58136120. Contestação apresentada na ID 70715039. Houve audiência de conciliação, contudo inexitosa, conforme demonstra o termo de audiência acostado na ID 71729696.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A postulante não apresentou Réplica, nos termos da certidão delimitada na ID 78965682. Foi dada à oportunidade de o requerido apresentar ou requerer novas provas, nos termos elencados na ID 111502007.
Contudo, decorreu o prazo legal e o promovido quedou-se inerte sobre o assunto. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da inexistência de conexão ou litispendência: Inicialmente cumpre citar que, após consulta processual, constatou-se que a ação de nº 0275881- 85.2022.8.06.0001, a qual foi citada pela autora em sua exordial, foi extinta sem resolução meritória após pedido de desistência da requerente. Assim, coaduna-se que inexiste conexão ou litispendência da presente lide com o processo citado pela promovente. 2.2.
Da legislação aplicável ao ISSEC: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, aplica-se-lhes a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, conforme precedentes já consolidados no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISSEC/FASSEC - AUTARQUIA ESTADUAL.
AUTOGESTÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES DO STJ.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE AVANÇADO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO QUIMIOTERÁPICA EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA EXPRESSA NO ART. 43, DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638108-07 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) (grifos nossos) Deste modo, em que pese inaplicável o CDC, conclui-se pela aplicação da Lei nº 9.656/98 ao caso em tela. 2.3.
Da não concessão dos equipamentos solicitados pela autora para realização de procedimento cirúrgico e restituição dos valores pagos: A parte autora relata que sofreu um acidente automobilístico no dia 23 de setembro de 2022 e, devido a este fato, precisou realizar uma cirurgia para implantação de uma placa no cotovelo direito. Nesse contexto, a demandante relata que inicialmente foi atendida no Hospital de Mombaça/Ce e, posteriormente, transferida para o Hospital São Mateus, localizado em Fortaleza/Ce, para a realização de procedimento cirúrgico. Contudo, após recomendações médicas, constatou-se que o material fornecido pelo demandado para a realização da referida cirurgia não era o mais recomendado para a situação clínica da autora.
Com isso, após requerimento feito junto ao requerido, a postulante argumenta que a autarquia promovida justificou a negativa de fornecimento dos materiais indicados pelo fato deles não estarem no rol de materiais disponibilizados pelo plano, todavia, não forneceu nenhum documento formal com essa negativa. Assim, a promovente argumenta que ajuizou a ação de nº 0275881- 85.2022.8.06.0001, a qual tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por meio da qual objetivava a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do material mais adequado à sua condição clínica. No entanto, em razão da demora na concessão do pedido e o fato da autora precisar da cirurgia com urgência, a demandante arremata que conseguiu arrecadar, junto com a ajuda de familiares, a quantia necessária para custear os materiais hospitalares, estimados no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Isto posto, ao compulsar os autos, coaduna-se que a promovente comprovou que é usuária registrada sob o nº 13671901 do referido plano de saúde destinado aos servidores do Estado do Ceará, conforme informações extraídas da ID 58136110. Por conseguinte, a autora demonstrou que requereu, perante o ISSEC, a sua internação para procedimento cirúrgico, nos termos apontados na ID 58136112, pág. 07.
Em seguida, denota-se que a solicitação da autora atinente a internação de urgência foi atendida pelo promovido, consoante informações dispostas na ID 58136112, pág. 05/06, de modo que ela deu entrada no Hospital São Mateus no dia 24/09/2022, nos termos elencados na ID 58136112, pág. 01. Posteriormente, a demandante atestou, por meio da solicitação acostada na ID 58136116, pág. 01, que requereu, no dia 27/09/2022, junto ao ISSEC, o fornecimento dos seguintes equipamentos para a realização de procedimento cirúrgico: a) 2 (duas) placas bloqueadas para úmero distal; b) 2 (dois) parafusos canulados 2,5mm; c) 6 (dezesseis) parafusos bloqueados.
Não obstante, cumpre salientar que, junto a tal requerimento, a requerente também acostou um relatório médico na ID 58136116, o qual é datado de 27/09/2022 e foi elaborado por um médico ortopedista e traumatologista especialista em cirurgia do ombro e cotovelo, sendo que tal documentação possuía as seguintes recomendações: (...) Paciente idosa, 64 anos, osso osteoporótico, fratura complexa do cotovelo, necessita de placa bloqueada para úmero distal para tratamento cirúrgico. As placas bloqueadas permitem uma melhor disposição dos parafusos na região distal do úmero, permitindo uma melhor fixação da fratura, uma fixação biomecanicamente mais estável em relação as placas convencionais. Isso permite uma reabilitação pós operatória precoce com flexo-extensão do cotovelo e diminui as chances de complicações, como soltura das placas, quebra das placas, pseudo artrose.
Por tais motivo solicito liberação de placas bloqueadas para melhor tratamento do caso. (...) (grifos nossos) Além disso, a requerente comprovou que realizou o pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) concernente às "atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" realizados no âmbito do Hospital São Mateus, conforme atesta a "Nota Fiscal Eletrônica de Serviço" emitida em 06/10/2022 posta na ID 58136120. Em contrapartida, a parte promovida argumentou que a autora não comprovou que o ISSEC negou a pretensão autoral.
Ademais, aduziu que seria necessária uma nota técnica no NAT-JUS para comprovar o direito autoral, além de que o laudo médico particular não é um título executivo.
Não obstante, suscitou a tese de que a autarquia estadual é integrante da Administração Pública Indireta e que, por isso, nenhum serviço e/ou vantagem deve ser concedido sem expressa previsão legal. No entanto, em que pese tais alegações, ao analisar o caderno processual, vislumbra-se que a autora demonstrou que realizou um requerimento administrativo, no dia 24/09/2022, junto ao ISSEC, sendo que tal solicitação foi acompanhada de relatório médico detalhando a imprescindibilidade do uso dos equipamentos na cirurgia (ID 58136116).
Assim, cabia a parte promovida apresentar a documentação pertinente que demonstrassem as respostas que fundamentaram eventuais autorizações ou recusas ao fornecimento dos equipamentos solicitados em tal requerimento.
Todavia, a autarquia demandada quedou-se inerte nesse sentido, tendo em vista que não apresentou nenhuma documentação nos autos.
Por consequência, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, coaduna-se que a requerida não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente. Destarte, quanto à tese de que deveria haver um relatório técnico elaborado pelo NAT-JUS atestando à situação médica da autora, denota-se que esta argumentação não merece guarida, pois o art. 7º do Provimento Nº 165/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispõe que os magistrados podem solicitar apoio técnico ao NAT-JUS, isto é, trata-se de um procedimento facultativo e não vinculante.
Nesse corolário, ao analisar os autos, depreende-se que a parte promovida não requereu nenhum tipo de produção de prova nesse sentido e, além disso, o relatório médico apresentado na ID 58136116, pág. 02, demonstra a necessidade dos equipamentos solicitados e os seus benefícios para o tratamento da paciente. Com isso, considerando que o tema objeto desta lide versa sobre uma ofensa ao direito fundamental à saúde, tem-se que devem ser aplicados os preceitos constantes no art. 6º e 196, da Constituição Federal, não podendo a autarquia evadir-se da sua obrigação nuclear elencada na Lei Estadual nº 16.530/2018. Portanto, estando caracterizado que o demandado não forneceu os equipamentos essenciais para a cirurgia da autora e que, por tal razão, esta teve que arcar com as despesas médicas e hospitalares por conta própria, tem-se que o promovido deve restituir à promovente a quantia depreendida para a realização do procedimento cirúrgico, o qual ficou estabelecido em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos indicados na ID 58136120. 2.4.
Dos danos morais: No que pertine ao pagamento decorrente dos danos morais, tal pretensão autoral encontra respaldo nos artigos 186 e 927, do Código Civil, devendo ser demonstrado, para tanto, a conduta, o dano, o nexo casual e o dolo ou a culpa da parte contrária. Isto posto, constata-se que a situação posta nos autos envolve a saúde e integridade física da parte autora, sendo que a intervenção cirúrgica com os equipamentos indicados por médico especialista era considerada urgente para continuação e efetivação do melhor tratamento à promovente, conforme apregoam os relatos médicos postos no caderno processual. Assim, tem-se que a dinâmica dos fatos elencados e comprovados no caderno processual evidenciam que a autora, a qual é uma pessoa idosa e que detém histórico de osteoporose, sofreu dores e transtornos ante à omissão/recusa da parte promovida em fornecer em período hábil os equipamentos necessários à realização da cirurgia no cotovelo direito, de modo que, devido a urgência do seu caso clínico, a demandante precisou pagar, por conta própria, os custos do tratamento cirúrgico. Assim sendo, restou caracterizado à ofensa aos direitos da personalidade da promovente, pois a conduta da autarquia demandada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, devendo esta arcar com os danos morais ocasionados à demandante. Nesse contexto, o dever de indenizar se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também é uma forma de amenizar os abalos e a dor sofrida pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante, as circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos. Assim, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da requerente e atender aos parâmetros acima elencados, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o promovido restitua à autora a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) referentes aos valores gastos no procedimento cirúrgico, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e índice de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, para estas situações, o dia da realização do pagamento da cirurgia; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, estes no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152375314
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375314
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 16/12/2024 23:59.
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21/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 08:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2024 14:15
Declarada incompetência
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28/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DIONNE BELO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo de JOANA JUCELITA DE BRITO MAGALHAES em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DIONNE BELO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:39
Decorrido prazo de JOANA JUCELITA DE BRITO MAGALHAES em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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03/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 00:28
Decorrido prazo de DIONNE BELO FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOANA JUCELITA DE BRITO MAGALHAES em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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