TJCE - 0200514-80.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155676320
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30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200514-80.2023.8.06.0143 Promovente: ANTENOR LIMA DE SOUZA e outros (2) Promovido: SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 08/2025-C382VUNI.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARIA JOSÉ LIMA DE SOUZA e outros, em que buscam a liberação de valores depositados na conta de seu companheiro, RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, de cujus.
Narra que o de cujus faleceu sem deixar bens, havendo apenas um valor depositada em conta bancária nº 1003675-5, agência nº 0735, do Banco Bradesco, de sua titularidade.
Despacho Id. 109643242 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, bem como determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Parecer ministerial Id. 109643249, declinou sua intervenção no feito.
Em resposta, o Banco Bradesco informou a existência de valores depositados em conta de titularidade do de cujus (Id. 109643245).
No Id. 109643253, a parte autora requereu a expedição de alvará.
Despacho Id. 109643257, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse declaração de que não há bens a inventariar, bem como de outros herdeiros, além de determinar expedição de ofício ao INSS para informar a existência de outros dependentes em nome do falecido.
Ofício do INSS no Id. 109643270, revelando que a autora, MARIA JOSÉ LIMA DE SOUZA, é a única dependente cadastrada, na condição de cônjuge.
Declaração do autor no Id. 109643272. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo se encontra em ordem e pronto para julgamento, sendo suficiente para o exame da causa a análise dos documentos apresentados, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente, destaca-se que a possibilidade de expedição de alvará judicial está prevista na Lei nº 6.858/1980, permitindo sua concessão para liberação de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento em valor de até 500 OTN, não havendo outros bens a inventariar (art. 2º).
Ademais, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980, tais valores devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social, ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em comento, verifico restar comprovado o falecimento do Sr.
RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, conforme certidão de óbito (Id. 109644477), informando a existência de 02 filhos e um cônjuge, os quais são os autores da ação.
Da análise do documento de Id. 109643270, verifico que há dependente habilitado em nome do de cujus, qual seja, sua companheira MARIA JOSÉ LIMA DE SOUZA.
Ademais, da análise dos documento de Id. 109644476 e 109644477, observo que os requerentes são cônjuge e descendentes do de cujus.
Logo, seus herdeiros legais necessários (art. 1.845, CC).
Por fim, da análise do documento de Id. 109643245, verifico haver saldo depositado em conta de titularidade do de cujus, com valor inferior ao limite de 500 OTN.
Assim, concluo não não haver nenhum óbice à expedição do alvará judicial pleiteado.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão dos autores, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a expedição alvará judicial em favor do requerente, a fim de que possam realizar o levantamento dos valores informados no ofício de Id. 109643245 e que se encontram depositados em conta de titularidade de RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA junto ao BANCO BRADESCO.
Custas na forma da lei, porém com exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida no Id. 109643242.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial.
Ao final, tudo cumprido, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155676320
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155676320
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29/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:52
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 19:52
Mov. [38] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/06/2024 13:38
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 13:28
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 17:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801635-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:39
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06/06/2024 13:46
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 09:12
Mov. [33] - Ofício
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06/06/2024 09:11
Mov. [32] - Ofício
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22/05/2024 16:35
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:47
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 17:44
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/05/2024 17:30
Mov. [28] - Documento
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16/05/2024 16:30
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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15/05/2024 19:39
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 14:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 14:11
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 11:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01801316-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 13/05/2024 11:55
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02/04/2024 13:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 10:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01800731-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/04/2024 10:42
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21/03/2024 03:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 02:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre o oficio-resposta do banco as fls. 19. Advogados(s): Valdeclides Almeida Pires (OAB 9877/
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15/03/2024 13:07
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre o oficio-resposta do banco as fls. 19.
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05/03/2024 10:38
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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05/03/2024 10:32
Mov. [16] - Conclusão
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04/03/2024 13:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 13:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 13:50
Mov. [13] - Processo devolvido do MP
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03/03/2024 20:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPBR.24.01300240-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/03/2024 20:35
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03/03/2024 00:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/02/2024 15:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/02/2024 15:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2024 13:58
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 13:58
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 09:41
Mov. [6] - Ofício
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26/01/2024 14:25
Mov. [5] - Documento
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10/11/2023 15:18
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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08/11/2023 20:48
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. R. A. Defiro a gratuidade. Oficie-se o Banco Bradesco, para que informe se ha valores depositados em nome do falecido, remetendo-se copia. Apos abra-se vista ao Ministerio Publico para manifestar-se no prazo de 5 dias. C
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07/11/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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