TJCE - 3000740-16.2024.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 11:12 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            26/07/2025 02:48 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 156901008 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 156901008 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000740-16.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA ASSUNCAO GOMES MELO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão, Intimada para emendar a inicial (Id 130764664), a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 156900996, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC, in verbis: Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156901008 
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                                            24/06/2025 03:45 Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO GOMES MELO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156901008 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000740-16.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA ASSUNCAO GOMES MELO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão, Intimada para emendar a inicial (Id 130764664), a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 156900996, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC, in verbis: Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, EXTINGO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156901008 
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                                            27/05/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156901008 
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                                            27/05/2025 14:03 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ASSUNCAO GOMES MELO - CPF: *91.***.*44-72 (AUTOR). 
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                                            27/05/2025 14:03 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/05/2025 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 03:13 Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 130764664 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 130764664 
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                                            25/04/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764664 
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                                            27/01/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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