TJCE - 0200335-88.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24795771
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24795771
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0200335-88.2023.8.06.0130 RECORRENTE: BENEVALDO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPCB.
Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por BENEVALDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 18152609), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 18152612) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 18152616). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De início, impende salientar que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
Desse modo, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. Passo ao mérito.
Primeiramente, verifica-se que se trata de uma relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde esse, em regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e ou serviços.
Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses legais de excludentes de responsabilidade.
No presente caso, o promovente negou em sua petição inicial haver celebrado o contrato impugnado e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico subjacente.
Desse modo, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes seria ônus do demandado.
Pois muito bem.
O demandado recorrido carreou cópia da FICHA DE SÓCIO SINDNAPI - TERMO ASSCIATIVO (Id 18152473) e da autorização do desconto da mensalidade de sócio (Id 18152472) devidamente assinadas, as quais autorizam os descontos no benefício previdenciário. Ademais, em sede de contestação (Id 18152474), o demandado também acostou áudio no qual o autor autoriza os descontos em seu benefício previdenciário.
Cumpre observar que o autor não impugnou os documentos acostados, visto que não nega que a assinatura presente nos documentos são suas.
O requerente também não nega ser falso o áudio apresentado, mas apenas alega que pensava se tratar de assinatura de empréstimo consignado, o que não condiz com a realidade ante a ausência de disponibilização de algum numerário.
Portanto, pode-se concluir pela sua existência e validade do vínculo jurídico entre as partes. Neste sentido, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado recorrido agiu no exercício regular do seu direito de descontar em benefício previdenciário os valores autorizados. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada.
Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPCB. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
01/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795771
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29/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de BENEVALDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*78-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20843073
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0200335-88.2023.8.06.0130 RECORRENTE: BENEVALDO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20843073
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29/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20843073
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29/05/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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