TJCE - 3034967-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 18:37
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155536459
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3034967-04.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica, Pedido de Liminar, Tarifa] IMPETRANTE: M&E SERVICOS LTDA Enel e outros A parte impetrante ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter, em caráter liminar, a imediata conexão de dois sistemas de microgeração solar à rede elétrica, com a consequente liberação das ordens de vistoria necessárias, independentemente, da exigência de uma "ordem de acréscimo de carga sem mudança de fase" por parte da concessionária. A empresa autora afirma ser titular de dois projetos de microgeração de energia solar, cada um com capacidade instalada de 50 kW, totalizando 100 kW de potência.
Esses projetos estão localizados no interior do Ceará.
Segundo a requerente, o acesso das usinas ao Sistema Elétrico da ENEL Distribuição Ceará foi solicitado e devidamente aprovado pela concessionária de energia elétrica. Prossegue informando que a formalização do pedido de adesão ao sistema de compensação de energia elétrica foi realizada, e todas as exigências legais, técnicas e regulamentares foram cumpridas.
No entanto, a Enel condicionou a liberação das ordens de vistoria à conclusão da mencionada "ordem de acréscimo de carga sem mudança de fase". Defende que tal exigência é ilegal e que está lhe causando prejuízos.
Diante disso, requer a procedência da ação, com a concessão da segurança para determinar que a ENEL realize a conexão dos sistemas de microgeração solar do impetrante, sem qualquer exigência adicional. Com a inicial documentos - id:155037285; 1.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 1.000,00 (mil reais); b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) o polo passivo está ocupado pelo Diretor-Presidente da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S/A, pessoa jurídica de direito privado; d) sem custas iniciais a recolher face a isenção legal. e) há pedido de liminar.
Decido.
A empresa impetrante requer a concessão da ordem para que o impetrado autorize a conexão dos dois sistemas de microgeração solar à rede elétrica, com a liberação das ordens de vistoria necessárias, independentemente da exigência de "ordem de acréscimo de carga sem mudança de fase".
Na forma do art. 1º da Lei 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." A impetrante indicou como autoridade coatora o Diretor-Presidente da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S/A, devido à negativa da concessionária em conectar os sistemas de microgeração solar.
Contudo, a negativa da ENEL em conectar os sistemas de microgeração solar não pode ser equiparada a um ato de autoridade pública.
O conteúdo dos atos praticados pela concessionária submete-se à disciplina da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e às exigências técnicas dela decorrentes.
Assim, o ato em questão possui natureza privada, configurando um verdadeiro ato de gestão da concessionária em autorizar ou não a adesão ao sistema de compensação de energia elétrica.
Conforme expressamente previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, é incabível Mandado de Segurança contra atos de gestão.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Assim, em razão de o ato impugnado ter natureza privada, é incabível a impetração do mandado de segurança.
De outra parte, mesmo que se superasse o óbice anterior, o mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo, o que não se vislumbra na pretensão da impetrante.
O direito líquido e certo é aquele que deve ser comprovado de plano por meio de documentos que evidenciem inequivocamente o direito alegado, sendo manifesto e passível de exercício imediato pelo impetrante.
A pretensão da impetrante, que busca determinar que a impetrada autorize a conexão do sistema de microgeração solar sem a exigência de "ordem de acréscimo de carga sem mudança de fase", demanda dilação probatória.
Isso se justifica porque se discute a eficácia técnica dos procedimentos solicitados pela concessionária de energia elétrica.
A controvérsia entre as partes sobre este ponto exige uma análise técnica que não pode ser resolvida apenas com alegações e a documentação apresentada, a qual não comprova o direito autoral.
Ainda que fosse admissível o mandamus em face de autoridade privada, a verificação do direito autoral demandaria a realização de prova pericial, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. É, portanto, patente a inadequação da via processual eleita.
No mandado de segurança, impõe-se a apresentação de prova documental no momento da postulação, de modo a impedir qualquer dúvida sobre os fatos alegados.
A natureza dessa ação é a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo.
Ora, o suposto ato coator - mesmo que fosse praticado por uma autoridade pública - só poderia ser analisado após a fase de instrução ou, até mesmo, a produção de prova pericial.
Ou seja, existem fatos a serem esclarecidos, que dizem respeito a questões técnicas específicas, e somente com a produção de outros meios de prova, além da documental, seria viável a análise de tais pedidos.
Resta patente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV e VI, do CPC.
Caso, portanto, de indeferimento da inicial (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Ressalva-se à parte autora a faculdade de manejar a postulação do direito subjetivo versado na presente demanda em ação própria, que comporte ampla dilação probatória. Sem custas e sem honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155536459
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29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155536459
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28/05/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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