TJCE - 3000442-72.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155656978
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29/05/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000442-72.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCO BEZERRA BATISTA GOMES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL [Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O *Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar os advogados das partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 22/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155656978
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155656978
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23/05/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138404544
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138404544
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13/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138404544
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12/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 06:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128086163
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03/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128086163
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03/12/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127010656
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26/11/2024 16:56
Confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127010656
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25/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127010656
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25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 20:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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18/11/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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