TJCE - 0168240-14.2017.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO HOLANDA GONDIM em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155193055
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30/05/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0168240-14.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cancelamento de Protesto] AUTOR: MARIA JASMILINA MARTINS SOARES e outros (2) REU: RENAN CABRAL MOTA e outros SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de anulação de protesto c/c obrigação de fazer e tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Maria Jasmilina Martins Soares, Carlos Alberto Dutra da Silva e Igreja Universal do Reino de Deus - Templo Maior, em face de Renan Cabral Mota e A Predial - Administradora Cearense de Bens Imóveis Ltda., sob a alegação de que os réus promoveram indevidamente o protesto de título relacionado ao contrato de locação nº L0327-001/2010, e inscreveram os nomes das partes autoras nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse mora legítima. Sustentam os autores que, à época do protesto, o débito se encontrava sob discussão judicial nos autos da ação consignatória nº 0161436-98.2015.8.06.0001, proposta anteriormente e tramitando apensada ao presente feito.
Alegam que o valor objeto da controvérsia vinha sendo regularmente depositado judicialmente, razão pela qual não se configuraria inadimplemento hábil a autorizar o protesto, tampouco a negativação dos nomes dos demandantes.
Foram juntados aos autos documentos comprobatórios da existência da consignatória e das notificações de protesto. Os réus apresentaram contestação, sustentando que a dívida era exigível e que o protesto seria legítimo, tendo como base a titularidade do contrato e a ausência de pagamento regular extrajudicial. Após as manifestações das partes, o juízo entendeu pela suficiência da prova documental, indeferiu a produção de prova testemunhal (ID 121015648), e determinou o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 121015649). É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da legalidade do protesto e da mora O cerne da demanda reside na verificação da legitimidade do protesto promovido pelos réus em face das autoras, em virtude de suposto inadimplemento das obrigações contratuais vinculadas ao contrato de locação n.º L0327-001/2010.
A controvérsia central repousa sobre a existência ou não de mora dos autores à época da lavratura do protesto. Comprovadamente, os valores cobrados eram objeto da ação consignatória n.º 0161436-98.2015.8.06.0001, regularmente ajuizada pelas autoras antes da data do protesto, estando os depósitos em juízo devidamente protocolizados e à disposição da parte credora.
Nos termos do art. 335 do Código Civil, a mora do devedor pode ser elidida mediante o depósito judicial da quantia devida, quando houver recusa do credor em receber, hipótese que se verifica no caso concreto. Ainda que houvesse controvérsia sobre o valor exato da obrigação, a existência de consignação judicial em curso, discutindo o valor da locação, torna inexigível o débito na forma protestada, razão pela qual inviabiliza o protesto como medida coercitiva. II.2 - Do dano moral A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, passível de indenização, por atingir a esfera da dignidade e da reputação da pessoa. No caso em apreço, restou comprovada a inscrição indevida dos nomes dos autores, não havendo qualquer demonstração, por parte dos réus, de que a dívida fosse líquida, certa e exigível.
A simples alegação de inadimplemento, dissociada da realidade processual e ignorando a existência da ação consignatória, revela abuso do direito de protestar e de negativar o nome dos demandantes. Importa ressaltar que não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não há nos autos prova de inscrição preexistente válida que justifique a negativa de reparação moral. II.3 - Do cancelamento do protesto Diante da ilegitimidade da cobrança e da anterioridade da discussão judicial, é de rigor a declaração de nulidade do protesto e a consequente determinação de seu cancelamento no cartório competente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do protesto levado a efeito contra os autores com base no contrato de locação n.º L0327-001/2010; b) DETERMINAR ao cartório de protesto competente o cancelamento do referido protesto, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente sentença e juros de 1% ao mês desde a data do protesto; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juiz(a) de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Assinatura Digital -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155193055
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155193055
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23/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:06
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/02/2024 10:24
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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01/11/2023 16:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425376-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 16:19
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17/11/2022 12:52
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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25/10/2022 09:04
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2022 19:56
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 02:05
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 17:20
Mov. [58] - Documento Analisado
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27/08/2022 21:26
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 12:45
Mov. [56] - Encerrar análise
-
15/07/2021 17:33
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 13:28
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2021 15:10
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02096776-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2021 14:54
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19/05/2021 20:27
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
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19/05/2021 20:27
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
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19/05/2021 20:27
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
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19/05/2021 20:27
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
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18/05/2021 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 15:57
Mov. [47] - Documento Analisado
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12/05/2021 17:36
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2018 09:52
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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23/07/2018 14:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10411678-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2018 13:57
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18/07/2018 05:56
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/07/2018 03:05
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/06/2018 12:50
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0243/2018 Data da Disponibilizacao: 27/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: 1934 Pagina: 342/343
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26/06/2018 12:30
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0243/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao, no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Thyssia Karen dos Santos Candido (OAB 26032/CE
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25/06/2018 14:13
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao, no prazo legal. Expedientes necessarios.
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08/06/2018 09:41
Mov. [38] - Certidão emitida
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08/06/2018 09:37
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2018 11:39
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/05/2018 11:10
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2018 15:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/05/2018 09:18
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/05/2018 18:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10247623-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2018 15:58
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03/05/2018 13:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/05/2018 11:22
Mov. [30] - Expedição de Carta
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03/05/2018 11:22
Mov. [29] - Expedição de Carta
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30/04/2018 08:58
Mov. [28] - Encerrar análise
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30/04/2018 08:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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27/04/2018 17:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10227132-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/04/2018 17:00
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20/04/2018 09:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2018 Data da Disponibilizacao: 19/04/2018 Data da Publicacao: 20/04/2018 Numero do Diario: 1887 Pagina: 255/257
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18/04/2018 10:12
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2018 15:26
Mov. [23] - Apensado | Apensado ao processo 0161436-98.2015.8.06.0001 - Classe: Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Locacao de Imovel
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17/04/2018 14:39
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2018 15:59
Mov. [21] - Conclusão
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09/03/2018 16:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10120910-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/03/2018 15:26
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16/02/2018 17:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2018 Data da Disponibilizacao: 16/02/2018 Data da Publicacao: 19/02/2018 Numero do Diario: 1846 Pagina: 480/482
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15/02/2018 09:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2018 15:09
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2017 17:20
Mov. [16] - Conclusão
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13/11/2017 10:49
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/11/2017 08:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10586360-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2017 11:46
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27/10/2017 09:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/10/2017 17:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10559420-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 26/10/2017 15:05
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26/10/2017 17:06
Mov. [11] - Entranhado | Entranhado o processo 0168240-14.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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26/10/2017 17:06
Mov. [10] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao
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26/10/2017 15:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10559214-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 26/10/2017 14:19
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26/10/2017 15:23
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0168240-14.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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26/10/2017 15:23
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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18/10/2017 18:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2017 Data da Disponibilizacao: 18/10/2017 Data da Publicacao: 19/10/2017 Numero do Diario: 1778 Pagina: 498/503
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17/10/2017 13:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2017 12:34
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2017 09:25
Mov. [3] - Conclusão
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14/09/2017 09:25
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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13/09/2017 17:44
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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