TJCE - 0230596-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO LEONEL DE BRITTO FEITOZA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155047273
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0230596-98.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUZA, SUELY PARA LIMA MARTINS DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial (ID 116298449), nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, no processo ajuizado pelo Sr.
João Martins de Souza e Sra.
Suely Pará Lima Martins de Souza.
A controvérsia principal posta nos autos refere-se à falha na prestação de serviço pela ré, que, após vender passagens aéreas internacionais aos autores na modalidade "Promo", cancelou unilateralmente a emissão dos bilhetes, oferecendo apenas vouchers para futura utilização, os quais foram posteriormente inutilizados.
Diante da frustração da viagem e da urgência da situação, os autores adquiriram novas passagens por valor substancialmente superior, razão pela qual pleitearam, na exordial (ID 116298453), a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
A sentença de (ID 116298449), julgou procedente o pedido inicial para: i) Condenar a promovida a restituir o valor de R$ 5.292,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais;ii) Condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor.
O decisum também reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a tese de suspensão da demanda com base na recuperação judicial da ré.
Nos embargos (ID 116298451), a empresa sustenta: i) Omissão, por ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado com base em sua condição de empresa em recuperação judicial e documentação contábil comprobatória; ii) Contradição, ao fundamento de que a sentença teria reconhecido danos morais por mero inadimplemento contratual, contrariando a jurisprudência do STJ, que exige repercussão concreta na esfera moral da parte para configuração do dano.
Requer, ao final, que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar os vícios indicados e reformar, ao menos em parte, a sentença de mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
A análise dos embargos de declaração deve observar os estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação processual vigente, somente é cabível sua oposição quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando-se o uso dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito ou de revisão da justiça da decisão.
Não se verifica qualquer omissão relevante no julgado.
A sentença proferida (ID 116298449) analisou e deferiu expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, mas em nenhum momento foi formulado pedido análogo pela parte ré durante a instrução do feito.
A alegação de hipossuficiência econômica da embargante, acompanhada de documentos contábeis e referência à recuperação judicial, foi trazida somente de forma expressa nos embargos, sem constar da contestação (ID 116298449, pág. 28-63) ou de manifestação anterior.
Conforme reiterada jurisprudência, não há omissão sanável por embargos quando o ponto alegado não foi previamente suscitado oportunamente no curso regular do processo.
Trata-se, pois, de introdução de argumento novo, o que excede os limites dos embargos declaratórios.
A parte deveria ter veiculado esse pedido expressamente em momento processual adequado.
Além disso, a omissão só é configurável se houver completa ausência de apreciação de argumento relevante já posto nos autos, o que não se verifica na hipótese, por absoluta ausência de provocação anterior nesse sentido.
Também não procede a alegação de contradição.
A sentença, longe de incidir em incoerência interna ou afronta à jurisprudência, apresenta fundamentação clara, densa e coerente, especialmente ao reconhecer que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento.
No caso em tela, trata-se de consumidores idosos e vulneráveis, que foram surpreendidos, sem qualquer alternativa real, pelo cancelamento abrupto de um contrato existencial, que envolvia projeto pessoal de longa data e sonho de vida.
A sentença fundamenta, com base na doutrina, na jurisprudência do TJCE e em precedentes do STJ, que a situação vivenciada causou frustração intensa, abalo psíquico e violação da legítima expectativa contratual, o que justifica a reparação moral.
Logo, a linha argumentativa da sentença é lógica e harmônica, não havendo contradição a ser sanada.
Segundo as diretrizes hermenêuticas aplicáveis aos embargos de declaração:Não há contradição quando é possível extrair coerência lógica da fundamentação;A contradição deve ser interna ao julgado - e não entre a decisão e a jurisprudência;O uso dos embargos para contestar o acerto ou não do mérito decidido configura mero inconformismo da parte, o que não enseja provimento.
Portanto, os embargos são manifestamente improcedentes, pois pretendem rediscutir fundamentos já enfrentados na sentença, sem apontar vício relevante que justifique sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. - Em Recuperação Judicial (ID 116298451), mantendo integralmente a sentença proferida às fls.
ID 116298449, por não se constatar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Ressalto que os embargos opostos revelam-se como mero inconformismo da parte com o resultado da sentença, o que não é admitido como fundamento idôneo para a via integrativa dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
P.R.I Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155047273
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155047273
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19/05/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:05
Decorrido prazo de JOAO LEONEL DE BRITTO FEITOZA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELY PARA LIMA MARTINS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127029611
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27/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127029611
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26/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127029611
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25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124729909
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124729909
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12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729909
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08/11/2024 22:52
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:12
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:43
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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25/07/2024 09:41
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 18:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213920-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 18:00
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05/07/2024 14:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172511-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 14:17
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03/07/2024 11:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:55
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/06/2024 23:18
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 18:05
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2024 12:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114914-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/06/2024 12:07
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20/05/2024 22:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:49
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/05/2024 12:45
Mov. [6] - Documento Analisado
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16/05/2024 09:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:11
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057625-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 14:57
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14/05/2024 14:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 19:34
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 19:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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