TJCE - 0200703-35.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CERGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26790947
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26790947
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200703-35.2024.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CERGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco BMG S.A, adversando sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, quando do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenização por Dano Moral, manejada em seu desfavor por Cérgia Maria da Silva Oliveira.
Segue o dispositivo da decisão impugnada: "Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e prejudicial alegadas e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente a contratação discutida nos autos (Contrato RMC de nº11854258 - ID n.109254115) e, consequentemente, o débito que dela decorreria; b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto, com acréscimo de juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença; e c) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Ante a sucumbência da parte demandada, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (atualizado pelo INPC a contar da citação), conforme preconizado pelo art. 85, do CPC (…)".
A instituição financeira, em suas razões de ID 25345761, defende que ao contrário do que afirmou-se na sentença a quo, restou amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, que a Apelada firmou junto ao Banco Apelante um contrato, referente ao cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 7117, vinculado à matrícula 1583498211.
Ainda, referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 39954723 que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11854258. complementa informando que a recorrida requereu saque no valor de R$ 1.060,00, R$ 350,00, R$ 67,16, R$ 65,80 e R$ 103,57.
Em suma, defende a validade do cartão de crédito consignado e a não comprovação de danos a serem indenizados.
Por fim, requer que sejam improvidos os pedidos da lide e, subsidiariamente, que haja redução do montante da condenação.
A agravada, em contraminuta de ID 25345768, destaca que o Banco BMG não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a autora tenha de fato autorizado a contratação do referido serviço.
Diante da comprovada falha na prestação do serviço, requer o improvimento do recurso.
A digna Procuradoria-Geral de Justiça, se limitou em requerer que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade. É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes e descrito na exordial, qual seja: à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A requerente narra que no mês 12/2015 apareceu um empréstimo consignado, que ela desconhecia totalmente, os descontos começaram no valor de R$ 39,40 e já chegou ao valor absurdo de R$ 53,30.
Os anos forem passando e todos os meses ocorreriam os descontos em seu benefício, porém a requerente notou que os valores dos descontos estavam cada vez aumentando mais.
Para surpresa da requerente, quando entrou em contato com o BANCO BMG, banco responsável pelo empréstimo e foi surpreendida com a informação de que não teria data para que esse desconto cessasse, e que aguardasse.
Afirma ser pessoa idosa, sem muita instrução e que precisa do seu dinheiro para a sua sobrevivência, e que estava contando os dias para a finalização desses contratos e agora para sua infeliz surpresa, descobriu que não existe prazo para o fim desse contrato.
Destaca que nunca recebeu em seu endereço qualquer tipo de cartão de crédito, tampouco foram lhe enviadas as faturas destinadas à amortização do saldo devedor.
Diante da abusividade da contratação, requer que sejam cessados os descontos e ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral e material que alega ter suportado.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
Destarte, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Ademais, admissível a inversão do ônus da prova ante a presença dos requisitos que a autorizam, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Na espécie, a promovente colacionou extrato de empréstimo consignado que nos mostra a avença descrita na exordial - ID 25345726.
Citado, o banco réu apresentou contestação de ID 25345732.
No entanto, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC).
Não apresentou instrumento contratual ou qualquer outra documentação com o fim de demonstrar a ciência e concordância da parte autora com os termos da avença. Consoante concluiu o magistrado de primeiro grau de forma acertada: "a instituição financeira não se desobrigou do seu encargo de provar a regularidade da contratação e a existência do débito e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora, em que pese tenha sido intimada a apresentar outras provas.
Analisando os autos, verifico que o promovido não juntou aos autos instrumento contratual assinado pela parte autora, nem validado eletronicamente por biometria facial, IP de usuário ou geolocalização, não havendo, portanto, qualquer elemento que evidencie manifesta vontade de contratar por parte da requerente.
Ademais, não há comprovante de transferência bancária que comprove o recebimento do valor contratado em conta de titularidade da autora, nem mesmo comprovação de entrega do cartão à parte promovente.
Ressalta-se, por oportuno, que, à falta de prova documental idônea, poderia o réu, à luz do art. 221, parágrafo único, do Código Civil e arts. 406 e 444 do Código de Processo Civil, suprir a falta do instrumento particular por meio de outras provas, tais como perícia, confissão e oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso presente, nenhum desses meios probatórios foi requerido pelas partes, sendo forçoso concluir que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, pois não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos.
Cumpre anotar que eventual fraude praticada por terceiros não tem o condão de elidir a responsabilidade da promovida, pois tais ocorrências devem ser absorvidas por aqueles que exercem a atividade de risco.
Em outras palavras, por se tratar de eventos conexos e previsíveis ao exercício da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, não têm eles o condão de romper o nexo causal, tratando-se, em essência, daquilo que a doutrina intitula de fortuito interno.
Assim, considerando o acervo probatório deste feito, entendo que a instituição demandada não adotou as cautelas necessárias para comprovação de suas alegações, assumindo conduta desidiosa e gravosa, ensejando o acolhimento da pretensão da parte promovente (…)".
Assim, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte do Banco requerido, causador de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros.
A debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
No que diz respeito ao quantum dos danos morais, o órgão judicante deve estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao apelado e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da instituição bancária.
Na hipótese dos autos, não verifiquei indícios de prática abusiva do direito de demandar como ocorre rotineiramente perante este Tribunal de Justiça.
Em que pese não ser uma quantia expressiva que estava sendo descontada mês a mês no benefício da parte demandada, perdurou por vários anos (desde 2017), estando a contratação ativa no momento da propositura da demanda (contrato 11854258).
Desta forma, diante das peculiaridades do caso em concreto, com respaldo em precedentes desta corte em casos semelhantes, entendo por bem manter a condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A respeito da restituição, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Desta forma, também não merece reparo a sentença nesta parte.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA.CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente lide versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de condenação por danos materiais e morais. 2.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em dezembro/2021 (fls.71/79), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.936,00, limite de saque de R$1.356,00, além da transferência de R$ 1.210,80 (um mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), conforme TED de fl.222. 3.
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
Durante o período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2023, a autora/apelante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls.135/151, anexadas pelo próprio banco réu/apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 5.
Assim, é plausível acreditar que a demandante realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 6.
No presente caso, o agente financeiro falhou em comprovar que informou à cliente a natureza e os encargos da operação de cartão de crédito consignado.
Além disso, não há evidências de qualquer vantagem em optar pelo cartão de crédito em vez do empréstimo consignado, considerando os encargos adicionais das administradoras de cartão de crédito.
Portanto, é pouco plausível que a consumidora tenha escolhido conscientemente a modalidade mais onerosa para quitar sua dívida. 7.
Destarte, o acervo probatório demonstra que inexiste manifestação de vontade da parte autora, pelo que impende declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 11401443, com seus necessários efeitos, ensejando o dever de indenizar. 8.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ 9.
Logo, considerando que os descontos tiveram início em dezembro de 2021 e perduraram até o presente momento (conforme fl.135/151), os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro, de modo que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. 10.
Cumpre destacar, ainda, que a conduta da parte demandada em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causou-lhe prejuízos que ultrapassam meros dissabores.
Tal prática é potencialmente lesiva à dignidade humana, prescindindo de outras provas para configurar o dano moral. 11.
A respeito do quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
Nota-se uma variação nos descontos relacionados à cobrança do cartão de crédito consignado, que passaram de R$ 38,86 para R$ 55,00 em março de 2022.
Ao somar os valores deduzidos desde o primeiro desconto em dezembro de 2021, percebe-se que ultrapassam a quantia de R$ 886,58 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). 13.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e ,sobretudo, as quantias descontadas, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra condizente à presente demanda, logo, acolhe-se, parcialmente, a pretensão da autora/recorrente no que se refere ao arbitramento do valor da condenação. 14.
Por fim, observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fl.222), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200525-19.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS, EM DOBRO APÓS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00 ( CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Evidenciado o vício de vontade e a indução do consumidor a erro, na modalidade de contratação de mútuo em reserva de margem consignável (RMC). 2.
Não demonstrado transparência e boa-fé pela apelante, pois ausentes informações claras prestadas ao consumidor hipervulnerável diante da idade, revestindo-se de abusividade a conduta, em ofensa ao CDC, por se tornar a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima. 3.
Os documentos apresentados não conferem certeza quanto à ciência inequívoca da aposentada à forma de desconto que estaria sujeita em relação ao valor tomado em empréstimo, quantidade de prestações e, inclusive, sem assinatura na parte alusiva as cláusulas contratuais. 4.
Contrato declarado nulo; autorizada a devolução simples do indébito até a data de 30/03/2021, e em dobro a partir da referida data, a serem corrigidos monetariamente por índice do INPC a partir de cada desconto, e juros simples de 1% a partir da citação; arbitrado o dano moral em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser corrigido monetariamente por índice do INPC a partir da publicação deste acórdão (STJ-Sum. 362) e juros simples de 1% ao mês a partir da citação; autorizado o desconto do valor disponibilizado à autora, atualizado pelo INPC a partir da data do depósito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0200396-94.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024).
Por fim, vale destacar e aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO o Recurso de Apelação Cível do banco para NEGAR-LHE provimento e ratificar a sentença. Ex officio, determino o pagamento de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, e que a fixação dos juros e da correção monetária, sigam os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de matéria de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26790947
-
11/08/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
07/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
15/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200109-92.2023.8.06.0127
Maria Aparecida de Freitas Sampaio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 13:20
Processo nº 3004482-26.2025.8.06.0064
Bernardo Torres Barcelos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Bruno Santiago Goncalves Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 16:54
Processo nº 0050352-03.2021.8.06.0092
Vicente Goncalves de Souza
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 13:22
Processo nº 0278507-77.2022.8.06.0001
Aleide Mourao Gurgel
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Van Nixon de Lucena Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 17:19
Processo nº 0200703-35.2024.8.06.0107
Cergia Maria da Silva Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 17:13