TJCE - 0200109-92.2023.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:13
Remessa
-
07/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 14:11
Transitado em Julgado
-
07/07/2025 14:11
Transitado em Julgado
-
07/07/2025 14:11
Certidão de Trânsito em Julgado
-
01/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:39
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/06/2025 09:55
Decorrendo Prazo
-
11/06/2025 09:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/06/2025 09:55
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200109-92.2023.8.06.0127 - Apelação Cível - Monsenhor Tabosa - Apelante: Maria Aparecida de Freitas Sampaio - Apelado: Banco Itaú Consignado S/A - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO Nº 625604531, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA, E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO DECORRENTE DE CONTRATO INEXISTENTE; (II) ESTABELECER SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER APLICADOS NOS MOLDES DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, CONSIDERANDO A NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CARACTERIZA-SE O ILÍCITO CIVIL QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. 4.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CONSIDERAR A GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POSSUINDO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. 5.
O VALOR INICIALMENTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SE REVELA INADEQUADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, JUSTIFICANDO-SE SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 6.
POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (INÍCIO DOS DESCONTOS INDEVIDOS), CONFORME A SÚMULA 54/STJ, E A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS DEVE SER APLICADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, CONFORME A SÚMULA 362/STJ.
IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APRESENTADO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB: 31449/CE) - Antônio Fabrício Martins Sampaio Silva (OAB: 43412/CE) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
10/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:31
Mover Obj A
-
10/06/2025 08:31
Mover Obj A
-
06/06/2025 06:15
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
05/06/2025 08:25
Decorrendo Prazo
-
05/06/2025 08:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
05/06/2025 08:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/06/2025 07:20
Juntada de Petição
-
04/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:53
Mover Obj A
-
03/06/2025 16:53
Mover Obj A
-
03/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/06/2025 10:18
Juntada de Acórdão
-
03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
03/06/2025 09:00
Julgado
-
26/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
22/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:31
Inclusão em Pauta
-
19/05/2025 22:30
Para Julgamento
-
19/05/2025 14:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição
-
15/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:10
Juntada de Petição
-
14/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/04/2025 16:19
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/04/2025 16:19
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/04/2025 16:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
24/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
-
23/04/2025 14:15
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004125-80.2021.8.06.0001
Cicero Edivan Oliveira Lima
Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Cicero Edivan Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 11:12
Processo nº 3004488-33.2025.8.06.0064
Luana da Silva Martins Barboza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Heverline de Moraes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 18:48
Processo nº 0002424-50.2006.8.06.0070
Municipio de Crateus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Democrito de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2006 00:00
Processo nº 3000914-23.2025.8.06.0154
Cosmo Sabino Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Andre Farias Galinskas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 12:38
Processo nº 3034044-75.2025.8.06.0001
Luis Nascimento da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Igor Pompeu Andrade Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 13:26