TJCE - 0200703-35.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. Documento: 163093435
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163093435
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0200703-35.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: CERGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, data registrada no sistema.
Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163093435
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02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158048103
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158048103
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158048103
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0200703-35.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CERGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A, nos autos da Ação Declaratória movida por CERGIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, em face da sentença de ID 126150660, que julgou procedente o pedido da autora.
Em síntese, por meio dos Embargos de Declaração de ID 131564205, a parte embargante argumentou que a sentença incorreu em omissão por não haver determinado a compensação dos valores disponibilizados para a autora.
Requer a reforma da sentença para sanar o vício.
A embargada, a seu turno, apresentou contrarrazões de ID 131600955, em que alega não foi acostado aos autos qualquer comprovante de transferência para a conta da cliente e que o recurso em apreço não se destina ao reexame da questão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na sentença recorrida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, abaixo mencionados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, pretende a parte embargante o saneamento de suposta omissão na sentença embargada, que julgou procedente o pleito autoral, por não ter determinado a compensação dos valores disponibilizados para a autora.
Ocorre que, este Juízo, ao julgar a demanda, não reconheceu a existência de valores disponibilizados à autora, enfrentando o tema expressamente, conforme trecho que destaco: "Ademais, não há comprovante de transferência bancária que comprove o recebimento do valor contratado em conta de titularidade da autora, nem mesmo comprovação de entrega do cartão à parte promovente.".
O que se observa, portanto, é que o decisum em apreço não apresenta nenhuma omissão, erro material, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJ-CE e do entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de omissão na sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaribe/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158048103
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158048103
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158048103
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05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158048103
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05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158048103
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05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158048103
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04/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 15:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/12/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 05:18
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 08:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/10/2024 06:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 02:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 15:54
Mov. [10] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 09:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 18:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804520-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 17:26
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30/09/2024 22:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804495-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 21:53
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07/09/2024 01:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/08/2024 14:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/08/2024 14:23
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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