TJCE - 0201820-94.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159835541
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159835541
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159835541
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Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159835541
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159835541
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159835541
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201820-94.2022.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE VICENTE FILHO, MARIA VALDIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de José Vicente Filho e Maria Valdira de Souza, todos devidamente qualificados nos autos.
Adveio informações do óbito da autora, sendo determinadas diligências objetivando a localização dos herdeiros e após a intimação do autor para requerer o que entender de direito.
A parte autora foi devidamente intimada, no entanto quedou-se inerte, conforme certidão ID 129483592.
Despacho ID 142427152, determinou a intimação pessoal do autor para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, contudo, apesar de devidamente intimado, nada requereu.
Eis, em síntese, o relato necessário.
Decido.
Pelo que consta nos autos, a parte autora deixou de cumprir os atos e deveres processuais inerentes a sua posição na lide.
O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Assim dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
In casu, houve a intimação da parte autora, para que promovesse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito por duas vezes, tendo o promovente mantido-se inerte nos dois momentos processuais em que sua atuação era necessária.
Tal desídia encontra subsunção no que dispõe o inciso III do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, a parte autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada.
Acerca dessa falta de andamento do processo e do abandono de causa a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa do seu advogado, e pessoalmente. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1250-48 DF 0012125-56.2013.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2015 .
Pág.: 221) Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, especialmente por se tratar de questão estritamente ligada ao mérito, alternativa não resta senão extinguir o feito.
Por tais razões, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais.
P.R.I.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Quixadá, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835541
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835541
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835541
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835541
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835541
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159835541
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11/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835541
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11/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835541
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11/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835541
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11/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835541
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11/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835541
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11/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835541
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10/06/2025 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:59
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126010088
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126010088
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19/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126010088
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19/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:16
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 13:10
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/10/2024 08:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 12:21
Mov. [33] - Documento
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12/08/2024 12:20
Mov. [32] - Documento
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12/08/2024 12:19
Mov. [31] - Documento
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12/08/2024 12:19
Mov. [30] - Documento
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30/07/2024 16:52
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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30/07/2024 16:52
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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23/07/2024 12:04
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:33
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 15:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 12:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807437-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 12:21
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13/04/2024 02:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 12:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:16
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:16
Mov. [20] - Documento
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30/08/2023 12:41
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/08/2023 12:41
Mov. [18] - Documento
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08/07/2023 12:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/07/2023 12:09
Mov. [16] - Documento
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08/07/2023 11:49
Mov. [15] - Documento
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08/07/2023 11:49
Mov. [14] - Documento
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25/05/2023 20:10
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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25/05/2023 20:06
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 20:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/04/2023 22:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 12:05
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/003450-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2023 Local: Oficial de justica - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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18/04/2023 12:03
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/003448-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - DAVI MEDEIROS FONTENELE
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18/04/2023 11:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/04/2023 02:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:26
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:13
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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04/08/2022 19:30
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01813948-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2022 17:51
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29/07/2022 14:53
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2022 14:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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