TJCE - 0200660-85.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158344553
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158344553
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200660-85.2024.8.06.0176 AUTOR: ARACI FERNANDES MENDES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Visto em inspeção interna (Portaria 10/2025).
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por ARACI FERNANDES MENDES em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que se almeja a condenação do banco demandado ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. Urge dizer que, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Por bem, no caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Isto posto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão dos autos para análise.
Por outro lado, havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intimem-se as partes, via DJe, para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158344553
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158344553
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09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158344553
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09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158344553
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04/06/2025 09:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 19:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2025 Data da Publicacao: 24/03/2025 Numero do Diario: 3508
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20/03/2025 09:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/03/2025 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 16:01
Mov. [7] - Expedição de Carta
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18/03/2025 10:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 08:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/03/2025 08:34
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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04/12/2024 12:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2024 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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