TJCE - 0200532-78.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159047
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159047
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200532-78.2024.8.06.0107 Apelantes: Francisca Delvaluz Vieira Da Silva e Banco Bmg S/A Apelados: Francisca Delvaluz Vieira da Silva e Banco Bmg S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de reserva de margem consignável (RMC) c/c indenização por danos morais.
O juízo de origem declarou a nulidade da contratação, condenando o banco à restituição de valores, mas deixou de conceder indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a nulidade do negócio jurídico referente à reserva de margem consignável; (ii) a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e (iii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos eventuais danos materiais e morais causados em razão da suposta ausência de contratação válida. III.
Razões de decidir 3.
Analisando a peça recursal da parte autora, verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da autora com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a referida preliminar recursal suscitada pelo banco réu. 4.
Em observância ao conjunto probatório, restou demonstrado que houve efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com devida cientificação dos termos contratuais, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação. 5.
Além disso, não foram evidenciados elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento nem vícios na manifestação de vontade da contratante, uma vez que o banco comprovou documentalmente a adesão ao cartão de crédito consignado com RMC, mediante termo assinado pela autora. 6.
No que tange aos descontos realizados no benefício previdenciário, restou demonstrado que estes ocorreram em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas e autorizadas pela parte autora, não havendo irregularidade ou ilegalidade que pudesse invalidar a cobrança. 7.
Em relação à responsabilidade civil, não se verificou conduta ilícita ou dano moral apto a ensejar a obrigação de indenizar.
Logo, a ausência de elementos caracterizadores de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afasta a pretensão indenizatória da parte autora. IV.
Dispositivo 8.
Recurso da instituição financeira provido e recurso da autora não provido. __________________________ Dispositivos legais relevantes: - CF/1988, art. 5º, XXXII; - CDC, arts. 6º, III, e 14; - CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 11; - CC, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes: - STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/3/2015, DJe 24/3/2015; - TJCE, Apelação Cível n° 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2023; - TJCE, Apelação Cível n° 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte autora e dar provimento ao do banco requerido, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0200532-78.2024.8.06.0107 Apelantes: Francisca Delvaluz Vieira Da Silva e Banco Bmg S/A Apelados: Francisca Delvaluz Vieira da Silva e Banco Bmg S/A RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança de reserva de margem consignavel (RMC) c/c indenização por dano moral, ajuizada por Francisca Delvaluz Vieira Da Silva em desfavor do Banco BMG S/A. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 24952947), sob os seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao número de adesão 51821876. Condeno o promovido a ressarcir à autora os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no total pago pela autora e no valor do crédito efetivamente recebido, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir da constatação da cobrança excessiva, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 24952950), pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a instituição financeira também interpôs recurso de apelação (ID 24952955), no qual requer a reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda, em razão da legalidade da contração impugnada. Contrarrazões da requerente (ID 25302942), ocasião em que rebate as alegações suscitadas e pleiteia pelo não provimento do recurso da instituição financeira. Contrarrazões do banco demandado (ID 25320068), pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso apelatório autoral. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Consoante se vê nas contrarrazões da instituição bancária, é suscitado a questão prejudicial assentado na inexistência de dialeticidade recursal, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso autoral por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida e repetição dos argumentos da inicial. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser conhecido quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que a alegação se dê por reiteração das razões apresentadas na inicial ou na contestação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DASENTENÇA.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO PORDECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃOCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3.
O acórdão se encontra emconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/3/2015, DJe 24/3/2015). Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a referida preliminar recursal. 2.
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela autora, conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, conheço das apelações interpostas. 3.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobrança de reserva de margem consignável (RMC) c/c indenização por dano moral, após o magistrado ter considerado que a conduta do banco violou os direitos do consumidor ao disponibilizar produto diverso do pretendido.
Além disso, afirma que a ré não comprovou ter prestado informações claras sobre os termos e efeitos da contratação, ônus que lhe cabia. Em suas razões apelatórias (ID 24952950) a parte autora pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, também interpondo Recurso de Apelação (ID 24952955), o banco alega a legitimidade da contratação e requer a improcedência total da ação. Dessa forma, a questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do negócio jurídico de nº 13808795, referente a reserva de margem consignável, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais, causados em razão da suposta ausência de contratação. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, esta última quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Portanto, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, sendo imputado ao banco a obrigação de juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos históricos de créditos da previdência social (ID 24952770), os quais evidenciam a existência de descontos a título de reserva de margem consignável (RMC). A instituição financeira promovida, por seu turno, apresentou contestação acompanhada de cópia do termo de adesão do cartão de crédito consignado (ID 24952779), firmado em abril de 2018, devidamente assinado pela requerida, acompanhado da cópia dos documentos pessoais (ID 24952780), com a disponibilização do valor de R$ 1.215,00 (mil e duzentos e quinze reais), como pode ser verificado no ID 24952778. É possível observar, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável com autorização para o desconto no benefício previdenciário do consumidor. Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsistem a pretensão de nulidade do contrato e do débito, o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira, nem de que teria havido vício no consentimento amparado em mera alegação de insuficiência de instrução. Desse modo, merece reproche a sentença a quo, ao verificar que o conjunto fático probatório dos autos, considerando as provas documentais apresentadas pela instituição promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. A propósito, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimos com cláusula de reserva de margem consignável em casos análogos: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 2.
De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo- se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado (fls. 93/94), documento pessoal do recorrente (fls. 95), declaração de endereço (fls. 96), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 171). 3.
Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (cláusula 6.1 e 6.2 do contrato fls. 93).
Registre-se que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado, pois a informação inserida na cláusula 6.2. encontra-se sublinhada e grafada em negrito, destacando-se dos demais itens contratuais. 4.
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC.
Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível n° 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023, p. 30/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA JUNTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 49/91. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do proveito econômico.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Importante destacar a seguinte passagem expressa na sentença recorrida: "Primeiramente, verifica-se que no caso em questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito com margem consignável, conforme devidamente esclarecido pela parte reclamada em sede de contestação.
Assim, no caso sub oculi, o número elencado pelo requerente como número do contrato (Nº 10679504) em verdade corresponde apenas a numeração atribuída a reserva de margem consignável, a qual modifica-se conforme altera-se o limite da RMC.
Com efeito, o contrato que se trata no caso é o de Nº 6895332 (Nº ADE 46893416), a despeito do que foi mencionado pelo requerente.
Elucidado tal fato, verifica- se que a contratação se deu de forma plenamente lícita, obedecidas todas as formalidades legais, tendo o reclamado juntado o contrato Nº 6895332 às fls. 49/52.
Com a juntada da cópia do contrato discutido, vislumbra- se contratação consentida por parte da autora, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, inexistindo nos autos dado indicativo de falsidade." (cf. fl. 183) 5.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível n° 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021, p. 23/06/2021) Nessa perspectiva, não se verificam elementos capazes de ensejar a nulidade do contrato, já que este foi firmado com a manifestação livre de vontade de pessoas capazes, sem vícios de consentimento, não havendo falar, pois, em nulidade ou em conversão da modalidade contratual. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Prospera, assim, a pretensão recursal da instituição bancária de ter reconhecida a legalidade da contratação, e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e com fulcro na jurisprudência acima invocada, conheço dos recursos de apelação, para negar provimento ao da parte autora e dar provimento ao da instituição financeira, para afastar a condenação qualquer condenação de danos materiais e morais pleiteados na exordial. Por fim, em razão do resultado ora anunciado, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em tudo observada a gratuidade concedida em prol da requerente. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM -
11/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159047
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10/09/2025 16:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*98-06 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 16:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2025. Documento: 27651813
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27651813
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200532-78.2024.8.06.0107 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651813
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC.
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25382560
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25382559
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25382560
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25382559
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200532-78.2024.8.06.0107 APELANTE: FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA [Contratos de Consumo] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 06 de agosto de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
16/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25382560
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16/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25382559
-
15/07/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC.
-
15/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
-
15/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24969035
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24969035
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200532-78.2024.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, conforme § 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil (recurso de id. 24952955). Aguarde-se, em igual passo, o decurso do prazo para contrarrazões do BANCO BMG S/A.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969035
-
05/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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