TJCE - 0200532-78.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200532-78.2024.8.06.0107 APELANTE: FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA [Contratos de Consumo] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 06 de agosto de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
03/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 09:28
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158409210
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158409210
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158409210
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200532-78.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por FRANCISCA DELVALUZ VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
Narra a parte autora, em síntese, que, em abril de 2018, contratou dois empréstimos consignados, com parcelas fixas de R$ 47,70 e R$ 286,20, pelo prazo de seis anos.
Contudo, mesmo após o fim do período contratado, constatou que os descontos continuaram incidindo em seu benefício do INSS.
Ressalte-se que apenas o desconto de R$ 286,20 cessou, enquanto o outro, inicialmente de R$ 47,70, foi gradualmente majorado até atingir o valor de R$ 70,60 em 2024.
A autora afirma que somente ao buscar esclarecimentos foi informada tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que jamais lhe foi esclarecido no momento da contratação.
Sustenta que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito, e que desconhecia a natureza do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Ao final, requer a parte autora a procedência total dos pedidos, com a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 100691737).
Na decisão de ID 100691725, foi recebida a petição inicial e concedida a gratuidade judiciária.
O banco promovido apresentou contestação (ID 100691733), arguindo, a princípio, a prescrição parcial do pedido de repetição do indébito.
Na sequência, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, firmada em 13/04/2018, sob o número de adesão 51821876 e código de reserva 13808795, com averbação regular junto ao INSS.
Alegou que a parte autora anuiu expressamente à contratação, por meio do termo de adesão aos produtos e serviços, o qual possui linguagem clara e acessível.
Argumentou que não houve simulação de empréstimo, tampouco vício de consentimento, sendo certo que o contrato especifica a natureza do produto como cartão de crédito com margem consignável.
Informou, ainda, que foram realizados dois saques com base nesse contrato, nos valores de R$ 1.215,00 e R$ 194,07, creditados em conta de titularidade da autora, o que comprova a utilização voluntária da linha de crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 100691735), na qual refutou os argumentos da parte ré.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou que não há necessidade de produção probatória, por entender já comprovados os descontos indevidos, inclusive com a descoberta de cinco seguros prestamistas (ID 124810537).
O réu, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 125930847). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355 do CPC, pois a prova produzida é suficiente para a decisão da controvérsia.
Rejeita-se, contudo, o pedido de designação de audiência de instrução, por ser desnecessária à elucidação dos fatos.
Examina-se, inicialmente, a prejudicial de mérito arguida pela parte promovida.
II.
A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em sua peça de defesa, o réu suscita preliminar de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a contratação ocorreu em 13/04/2018, e a presente ação somente foi ajuizada em 17/07/2024.
Todavia, razão não lhe assiste.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ação fundada em vício na prestação do serviço, envolvendo alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado.
Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data da última cobrança indevida.
Como os descontos continuaram sendo realizados até período próximo à propositura da ação, não há que se falar em prescrição, uma vez que o marco inicial ainda não se consolidou.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de prescrição, prosseguindo-se o exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor o acesso à informação clara e adequada sobre produtos e serviços.
A ausência ou insuficiência de informações pode gerar falsas expectativas e responsabiliza o fornecedor por eventuais prejuízos.
No caso, a autora admite ter contratado empréstimo e recebido os valores, mas sustenta vício no dever de informação.
Alega que acreditava se tratar de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, sendo surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual possui encargos rotativos e ausência de previsão clara de quitação.
A instituição financeira, por sua vez, alega que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme Termo de Adesão constante nos autos (ID 100691731).
Sustenta que o contrato trazia, de forma clara, a modalidade contratada, a autorização para desconto e o funcionamento da operação.
Ambas as partes reconhecem a contratação, mas a controvérsia reside na ausência de clareza das informações prestadas.
A documentação revela que a autora tinha ciência da contratação, mas não da natureza da operação.
Foi induzida a erro ao contratar modalidade não desejada.
O valor excedente ao desconto mensal era convertido em novo débito, com incidência de encargos e sem previsão de quitação, o que gerou efeito cascata, prolongando a dívida.
Não é plausível que a autora tenha consentido, de forma consciente, com uma operação cuja quitação se dá por meio de pagamentos mínimos mensais, os quais não amortizam o saldo devedor.
Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, que possui prazo determinado e parcelas fixas, a modalidade RMC gera um endividamento contínuo, sem perspectiva concreta de extinção da dívida.
O empréstimo consignável visa facilitar o acesso ao crédito com juros reduzidos.
Contudo, a operação via cartão RMC, além de não atingir esse objetivo, impõe ônus excessivo ao consumidor, sendo abusiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, VI, do CDC.
O banco agiu com má-fé ao pactuar desconto fixo sem indicar número de parcelas, acrescendo encargos mensais, o que tornou a dívida impagável.
A execução contratual reforça o equívoco da autora, que acreditava estar amortizando parcelas de um financiamento.
Na prática, apenas quitava o valor mínimo da fatura, aumentando progressivamente o saldo devedor.
A autora recebeu R$ 1.215,00 conforme consta no ID 100691734, mas alega ter quitado R$ 3.959,23 até o ajuizamento da ação.
Ainda assim, os descontos persistem, sendo o último em junho de 2024, no valor de R$ 70,60, evidenciando pagamento superior ao valor emprestado.
Isso reforça o desequilíbrio contratual e o descumprimento dos princípios da boa-fé, transparência e informação (arts. 422 do CC e 6º do CDC).
A conduta do banco violou os direitos do consumidor ao disponibilizar produto diverso do pretendido.
Além disso, não comprovou ter prestado informações claras sobre os termos e efeitos da contratação, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
O dever de informação é essencial para que o consumidor possa escolher a modalidade mais adequada à sua realidade financeira, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA EM PARTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para e, em consequência, a) reconhecer o vício de consentimento no momento da contratação sub judice e, com isso, a ilicitude da reserva de margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pelo que deverá o réu cancelar o cartão de crédito e liberar a respectiva margem; (b) ordenar ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela ao que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o débito; c) Eventuais valores obtidos com o mútuo em favor do autor deverão ser restituídos de forma simples com correção monetária pela IPCA-E a partir da data do desembolso; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00( três mil reais), valor este acrescido de correção monetária IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.[...] 4.
Narra o autor, na exordial, em suma, que realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), e o valor que pensava ser de um empréstimo consignado, que fora depositado em sua conta, se tratava de um suposto saque realizado por um cartão de crédito, emitido pelo banco. 5.[...] 6.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consoante expressamente antevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 7.
A instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas o empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor). 8.
No caso, resta configurado erro (art. 104, II, CC/02), caracterizado por vício no ato de vontade do emissor.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico em desarmonia com a escolha original do consumidor (art. 138, CC/02). 9.
Conquanto defenda a regularidade do contrato, anexou apenas print de tela, não trazendo aos autos cópia do contrato, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10.
A Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta do autor (fl. 420), onde consta o crédito do valor no dia 10.05.2018 no valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais). 11.
No tocante aos danos morais, sabido que serão devidos quando o ato lesivo praticado atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo.
No caso dos autos, não restam configurados na medida em que mesmo havendo os descontos mensais no benefício do autor, este confessa haver tido intenção de celebrar o contrato de empréstimo consignado, tanto que acreditava pagar seu débito junto ao banco réu todo mês, visto que descontos eram realizados mensalmente em seu benefício. (fl. 218), de sorte que o fato de não lhe haver sido informado os devidos esclarecimentos no momento da contratação não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, mas meros aborrecimentos da vida cotidiana. [...]14.
Apelo do demandado Banco Pan S.A. conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor negado provimento. (TJCE- Apelação Cível - 0129338-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Dessa forma, o contrato deve ser declarado nulo em relação à modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mantendo-se a validade das demais disposições contratuais, nos termos dos arts. 170 e 184 do Código Civil As alegações da autora sobre a cobrança de seguros nas faturas não devem ser acolhidas, pois não integram o objeto desta demanda, que versa exclusivamente sobre a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Ademais, a parte autora não comprovou a irregularidade na contratação dos referidos seguros, tampouco demonstrou ausência de anuência ou desconhecimento quanto às cobranças.
Ressalte-se que incumbe à parte autora o ônus de provar eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dessa forma, tais alegações extrapolam o escopo da lide e não podem fundamentar qualquer pretensão, devendo ser rejeitadas.
Em continuidade, a parte autora, requer, ainda, a restituição do valor de R$7.918,46 (sete mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), sob o fundamento de ter pago a mais do que era devido, no entanto se faz necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor total pago pela autora, bem com o valor do crédito recebido, para fins de identificar qual o valor deve ser ressarcido pelo promovido.
Ressalto que tais valores devidos são referentes até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando o prazo prescricional.
Consta, ainda, o pedido de indenização por danos morais, em razão da falha relacionada à prestação do serviço decorrente de má-fé e indução a erro na contratação de cartão de crédito consignado.
Apesar de reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa no ato da contratação, a qual levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, no entanto, a parte autora admite ter tido a intenção de celebrar o contrato de empréstimo consignado e acreditava que estava pagando sua dívida com o banco réu todo mês, já que os descontos eram feitos regularmente em seu benefício.
Portanto, o fato de não ter recebido os devidos esclarecimentos no momento da contratação não tem o poder de causar danos morais indenizáveis, mas apenas inconvenientes comuns da vida cotidiana.
Nesse sentido, vide julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS (CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE) SOMENTE EMGRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
ART.435 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁFÉ.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO NO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADOCONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO AERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EMDINHEIRO NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº676.608/RS.
COMPENSAÇÃODEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE-Apelação Cível -0200914-88.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao número de adesão 51821876.
Condeno o promovido a ressarcir à autora os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no total pago pela autora e no valor do crédito efetivamente recebido, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir da constatação da cobrança excessiva, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158409210
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158409210
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158409210
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05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409210
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05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409210
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05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409210
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04/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 04:45
Decorrido prazo de TAMIRA KELLY SALES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112007653
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112007653
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112007653
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112007653
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30/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112007653
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30/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112007653
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30/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:30
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 15:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803946-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 15:13
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20/08/2024 09:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 18:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803931-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 18:21
-
09/08/2024 01:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/08/2024 15:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803718-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 14:53
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29/07/2024 16:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/07/2024 15:12
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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