TJCE - 0235182-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170616099
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170616099
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235182-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Telefonia] AUTOR: LUIS ROBERTO SOARES SANTOS REU: TIM S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Luis Roberto Soares Santos em face de Tim S/A, cujos dados processuais se encontram em epígrafe.
A parte autora narra que a empresa ré, por negligência, permitiu o cadastro e utilização de um chip em nome do autor, sem sua autorização, o que resultou em uma falsa comunicação de crime - receptação, afetando de maneira extremamente ofensiva sua honra, imagem e reputação.
De acordo com a petição inicial, no dia 12 de dezembro de 2023, Luís Roberto recebeu uma intimação policial em sua residência, sob a acusação de cometer o crime de receptação de um celular cuja linha estava cadastrada em seu nome junto à operadora TIM.
Essa situação resultou em enorme abalo moral e psicológico, agravado por seu estado de saúde e idade avançada, conforme alegado.
Luís Roberto destacou que jamais adquiriu o número de celular em questão junto à TIM, e que sofreu constrangimentos ao ter seu nome vinculado ao crime.
Além disso, após prestar depoimento na delegacia, foi orientado a solicitar o cancelamento da linha junto à operadora ré.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a conduta da TIM S.A. se caracteriza como clara violação aos direitos da personalidade, em especial à sua privacidade, honra e imagem.
Além disso, invoca a legislação consumerista, destacando que a relação existente entre as partes é, nitidamente, uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
Ao final, pediu que a TIM S.A. fosse condenada ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais, e R$ 2.118,00 por danos materiais referentes a despesas advocatícias, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré, TIM S.A., apresentou contestação (ID 153969885), alegando a inexistência do vínculo contratual entre o autor e a linha telefônica cujo número está associado a outro cliente, Paloma Mendes de Lima.
Além disso, a empresa argumenta não haver falha na prestação do serviço que justifique a indenização pleiteada pela parte autora, sustentando que a linha telefônica sempre esteve em nome de outra pessoa e que não realizou qualquer conduta que prejudicasse o autor.
Em suas preliminares, a contestação aborda a impugnação ao valor da causa, que considera exorbitante para o tipo de ação, e destaca a ausência de pretensão resistida, uma vez que a empresa não recebeu reclamação prévia por parte do autor sobre o objeto da lide.
A TIM S.A. ainda contesta o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando não haver comprovação efetiva da hipossuficiência do autor, e questiona a legitimidade ativa do autor em face do contrato titular.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 154398648), argumentando que, independente da empresa alegar que a linha telefônica estivesse cadastrada no nome de uma terceira pessoa, ainda possui responsabilidade pela segurança dos dados de seus clientes e falhou em preveni-los contra fraudes. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de composição amigável, porém não obtiveram êxito (ID 169760632).
Intimadas as partes para apresentarem novas provas ou optarem pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a parte ré pleiteou o julgamento antecipado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analiso as preliminares.
Impugnação ao valor da causa: melhor sorte não socorre a essa tese.
Dispõe o art. 292, II, do CPC, que, na ação que tiver por objeto a existência de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato.
O inciso V do mesmo artigo preconiza que, na ação indenizatória, à causa se atribuirá o valor pretendido.
O inciso VI, por sua vez, esclarece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles.
Correta, assim, a atribuição realizada pelo autor, vez que reflete a soma das prestações almejadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Retificação do polo passivo: O polo passivo foi devidamente retificado, passando a constar TIM S/A.
Ausência de pretensão resistida: Rejeito a preliminar, na medida em que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição prévia para o ajuizamento da ação.
Da assistência judiciária gratuita: Esclarece-se que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme demonstra a certidão de ID 136724893.
Assim, não há fundamentos para a impugnação da gratuidade de justiça por parte da ré, uma vez que tal benefício sequer foi concedido.
Ressalte-se que, mediante simples análise dos autos, seria possível constatar que as custas foram devidamente adimplidas pela parte autora.
D legitimidade ativa: Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a ocorrência do dano sofrido, demonstrando, assim, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Passo ao mérito.
Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído.
Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
Prefacialmente, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo.
O art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços".
E, em seu parágrafo segundo, estabelece que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
O artigo 2º, do CDC adotou a teoria finalista, para quem, consumidor é aquele que utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
No ponto, cabe salientar que o STJ tem adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, em situações específicas é necessário abrandar o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade nas relações entre os adquirentes e fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Em suma, a teoria finalista mitigada, aprofundada ou abrandada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (RESP. 1.195.642/RJ).
Como se decalca da lição transcrita, a caracterização da ré concessionária de telefonia como fornecedora está positivada no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao autor, ultima-se que o mesmo se insere no conceito de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi destinatário final econômico dos serviços. O Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado, e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico.
Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Segundo preconiza o art. 31 do CDC as informações devem ser precisas e suficientemente claras para que o consumidor compreenda o que de fato está contratando, in verbis: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Sobre o princípio da informação nas relações de consumo, estabelece o STJ que a oferta de produtos ou serviços deve gozar de informações precisas, claras, de fácil entendimento e compreensão, com advertência de algum risco à saúde ou integridade física dos consumidores: "3.
Ainda de acordo com o CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31)." (EREsp 1515895/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017); "3.
O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, é gênero do qual é espécie também previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III). 5.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37). 6.
O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor.
A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança." (REsp 1364915/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Vale citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente essa classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de Direito Privado.
Campinas: Bookseller. 2002.
Tomo 20).
Nos planos da existência e validade do negócio jurídico o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei Há ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito.
Segundo lecionam Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo: "Para que haja negócio jurídico, como vimos, é necessário que haja declaração de vontade dirigida para os fins a que ele se destina.
Sem vontade não existe negócio jurídico.
Todo negócio em que estiver presente a vontade, seja ela natural ou viciada, pessoal ou por representação, é existente.
O vício na vontade se encontra no plano da validade, pois, embora viciada por erro, dolo, coação moral, lesão ou estado de perigo, a vontade existe." (in Manual de Direito Civil. 5ª ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 329-30).
Nesse prisma, manifesta-se a jurisprudência: 3.
Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia.
Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade.
Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). (REsp 802.060/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em17/12/2009, DJe 22/02/2010). No caso dos autos, a parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica para com a requerida referente à linha telefônica (85) 99619-6183.
Cabe registrar que a pretensão atinente à legitimidade da contratação do serviço de telefonia revela-se hábil a fazer incidir, na hipótese, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova, como regra de instrução, acerca da legalidade da contratação.
A requerida na condição de prestadora de serviço tem o dever de garantir ao usuário e a terceiros a segurança do sistema de contratação dos serviços e identificação dos usuários.
Ocorre que não foi juntada aos autos qualquer prova consistente da efetiva contratação do plano de telefonia pelo autor.
As telas anexadas à contestação encontram-se desacompanhadas de contrato, gravação telefônica ou qualquer outro tipo de solicitação efetuada pelo demandante.
Diante de tais circunstâncias, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, resta, por conseguinte, não comprovado o vínculo contratual em relação à linha telefônica objeto da demanda. Dano Moral.
Por outro lado, não há dúvida que a parte autora sofreu dano moral, vez que teve que prestar depoimento sobre crime envolvendo receptação de celular, em razão de contrato inexistente da linha móvel utilizada para a prática do delito.
Nesse sentido: Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS SERVIÇOS DE TELEFONIA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA COBRANÇA INDEVIDA 1 Empresa de telefonia a quem competia apresentar cópia do contrato ou gravação da ligação telefônica demonstrando que o consumidor formulou pedido para instalação de nova linha telefônica, ou ao menos que anuiu com sua disponibilização em seu nome.
Além disso, poderia ter trazido fatura demonstrando a efetiva utilização do serviço pelo cliente, apontando os telefonemas por ele realizados, com dias e horários respectivos.
Mas nada disso foi trazido, limitando-se a apresentar extratos impressos das telas de seu computador, expondo informações de seu sistema interno que nada comprovam, pois unilaterais e sem a participação do cliente.
Logo, não há prova da solicitação da linha, instalação da linha ou utilização da linha, razão pela qual o débito a ela referente deveria mesmo ser declarado indevido; 2 Dano moral configurado emrazão das reiteradas cobranças em decorrência de débito inexistente, referente à linha telefônica não solicitada e sequer utilizada.
Indenização fixada pelo julgador em R$ 5.000,00 que deve ser mantida, pois suficiente a reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços, não havendo recurso da parte interessada na majoração.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000430-90.2016.8.26.0157; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017); APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - INDENIZAÇÃO.
Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Ausência de prova da existência de débito.
Dívida inexigível.
Circunstância que evidencia o defeito na prestação de serviços, impondo à operadora o dever de ressarcir os danos dele decorrentes.
Apontamento indevido no cadastro de inadimplentes.
Danos morais "in re ipsa".
Patamar indenizatório mantido, pois adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Danos emergentes não evidenciados.
Ausência de prova de prejuízo real e concreto.
Impossibilidade de indenização por dano hipotético.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1033722-20.2014.8.26.0001; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ªVara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:30/09/2021).gn.
Destarte, trago à baila a lição de Maria Helena Diniz: "Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta." (Indenização Por Dano Moral, in Revista Consulex, nº 03).
O valor da indenização deve ser feito pelo aspecto dúplice da fixação do dano moral, a qual deverá levar em conta atenuar o sofrimento da vítima e prevenir ofensas futuras da mesma espécie.
Portanto, a finalidade da indenização além de compensatória para atenuar o desconforto da vítima também possui caráter punitivo, ou seja, impor uma penalidade ao ofensor, com a diminuição de seu patrimônio.
Considerando-se os reflexos na vida da autora que a situação causou e o enorme constrangimento de ter que prestar declarações na delegacia a respeito de fato ao qual não deu causa, entende-se que a título de danos morais a parte autora deverá ser indenizada em quantia equivalente a R$ 10.000,00. Quanto aos danos materiais, verifica-se que não foram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual deixo de impor condenação a esse título.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação à linha telefônica nº : (85) 99619-6183. b)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Desnecessário retorno dos autos ao gabinete para o controle de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170616099
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26/08/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/08/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/08/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161361033
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161361033
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0235182-81.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Telefonia] AUTOR: LUIS ROBERTO SOARES SANTOS REU: TIM S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/08/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
26/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161361033
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23/06/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154429780
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235182-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Telefonia] AUTOR: LUIS ROBERTO SOARES SANTOS REU: TIM S/A DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154429780
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154429780
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13/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 09:50
Juntada de resposta
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451090
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451090
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451090
-
20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132451090
-
17/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451090
-
15/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:31
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 18:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 01:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 11:48
Mov. [20] - Documento Analisado
-
03/09/2024 13:36
Mov. [19] - Mero expediente | Recebidos hoje. Tendo em vista a comunicacao de Agravo de Instrumento as fls. 72/83, intime-se a parte adversa para que informe a este juizo sobre o resultado do recurso, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Fortaleza/CE
-
02/09/2024 18:18
Mov. [18] - Conclusão
-
02/09/2024 18:17
Mov. [17] - Documento
-
02/09/2024 18:16
Mov. [16] - Documento
-
02/09/2024 18:15
Mov. [15] - Ofício
-
26/08/2024 12:12
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02278087-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/08/2024 11:51
-
30/07/2024 19:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:24
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/07/2024 17:53
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:18
Mov. [9] - Encerrar análise
-
28/06/2024 11:18
Mov. [8] - Conclusão
-
28/06/2024 04:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 09:50
-
07/06/2024 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 15:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/05/2024 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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