TJCE - 3002506-54.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 166625637
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 166625637
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29/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002506-54.2024.8.06.0246 Polo Ativo: PEDRO ADRIEL ALVES DA SILVA Representantes Polo Ativo: LAZARO VICTOR DE SOUSA Polo Passivo: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Representantes Polo Passivo: THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Vistos, Expeça-se alvará eletrônico no valor atualizado em 29/07/2025 de R$ 1.248,80, devendo a SEJUD proceder com nova atualização junto ao SAE na data da expedição do alvará, em favor da parte autora, PEDRO ADRIEL ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*36-71, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 164850791 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040003200152506256, conta judicial 01531565-0, agência 0032, operação 040, devendo o mesmo ser creditado na Conta: 98673857-5, Agência: 0001, Banco Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento (0260), de titularidade da firma de advocacia acima qualificada visto que o causídico constituído pela autora possui poderes para tal.
Empós, intime-se a promovida para manifestação sobre suposto valor remanescente indicado pelo autor na petição ID 166156554 e 166156556.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166625637
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30/07/2025 13:44
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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29/07/2025 11:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163728623
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163728623
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002506-54.2024.8.06.0246 |Requerente: PEDRO ADRIEL ALVES DA SILVA |Requerido: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de id 164850789, requerendo o que entender de direito. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163728623
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17/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:03
Processo Reativado
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29/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158302467
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158302467
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002506-54.2024.8.06.0246 Promovente: PEDRO ADRIEL ALVES DA SILVA Promovido: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PEDRO ADRIEL ALVES DA SILVA em desfavor de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, bem como decretada a revelia em razão da ausência injustificada da promovida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviços da promovida decorrente da não entrega do produto, adquirido pelo autor.
Alega a parte autora que no dia 22 de outubro de 2024, o autor realizou a compra de uma aliança, no site da requerida, no valor de R$ 301,00(trezentos e um reais), com prazo de entre ga até o dia 04/11/2024.
Porém, a entrega não ocorreu, em razão de um cancelamento de compra pela empresa de forma unilateral por indisponibilidade do produto, gerando uma grande frustração, visto que tratava-se de um presente para sua namorada.
Em razão da impossibilidade de entrega, o autor solicitou o reembolso da quantia paga, no entanto, não houve devolução do valor, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo a restituição da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais.
A promovida em sua contestação alega que não existiu falha na prestação e serviço da empresa, tendo em vista que já foi efetivada a transferência do valor correspondente ao pagamento desde 09/01/2025, mediante reembolso no valor de R$ 126,00 (cento e vinte seis reais).
Requer improcedência do pedido autoral.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, notadamente os documentos anexados no id. 130373839, por ser possível extrair que o produto fora faturado através do pedido nº 1470934487399-01, em nome do autor, sendo este destinatário final da relação de consumo.
Por outro lado, embora a promovida tenha apresentado documentos comprobatórios de que houve devolução parcial do valor pago, demonstrou que somente fora realizada após o ajuizamento da ação e sem juntar nenhum documento como prova de que o produto adquirido pelo autor estava indisponível no estoque impossibilitando a entrega até a data de 04/11/2024.
Dessa forma, o cancelamento unilateral da compra, não cumprindo com a oferta de entrega do produto no valor em fora pago pelo autor, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Comprovada, pois, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido e pago, deve o fornecedor responder pelos danos experimentados pelo autor, considerando a assunção dos riscos do empreendimento.
Destaque-se o que dispõe o artigo 30 do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se, do princípio da vinculação da publicidade, de modo que, a partir do momento em que a informação ou publicidade ingressa na esfera de conhecimento de terceiro haverá indiscutível vinculação do fornecedor em relação aos termos da oferta.
Verifica-se, pois, o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual deve o fornecedor portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de informação, proteção, lealdade, confiança e cooperação, devendo ser respeitados todos os elementos da oferta.
Dessa forma, quando a oferta/publicidade não é cumprida pelo fornecedor, ou não tiver condições de ser cumprida conforme o pactuado, poderá o consumidor, como consequência do princípio da vinculação contratual da publicidade disposto no art. 30 do CDC, optar por umas das alternativas elencadas no art. 35 do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 35 da Lei Nº 8.078/90: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sendo assim, no que concerne aos danos materiais, como a parte autora não recebeu o produto e também não reembolso integral pelo valor pago, entendo ser devida a restituição do valor remanescente de R$ 175,00, com correção monetária a partir da data da compra e juros de 1% desde a data da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste à parte autora.
A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos.
De fato, o artigo 4º da Lei 8.078/90 impõe aos fornecedores a obrigação de disponibilizar meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos de solução de conflitos de consumo.
No caso dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pela demandada, dos deveres de cooperação e proteção ao consumidor, infringindo as disposições mais elementares do CDC ao vender produto, não procedendo à sua entrega nas condições em que foram ofertadas através do site.
Quanto ao dano moral, este resta configurado em virtude do descaso do fornecedor e do sentimento de impotência do consumidor que pagou o produto, mas não o recebeu, sob alegação de pedido de cancelamento de compra não comprovado nos autos. É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do dia a dia.
Entretanto, o inadimplemento da obrigação de entregar o produto, a retenção do valor pago e a má prestação de serviços geraram no consumidor intranquilidade, desgaste emocional e frustração que ultrapassam os meros dissabores cotidianos.
Assim, não havendo dúvidas quanto à configuração dos danos morais, resta estabelecer o valor da indenização.
Para a fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte do autor, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado, tendo-se em vista, também, a sua condição econômica e pessoal.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência, CONDENO a parte promovida, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A, ao pagamento do valor pago pela parte requerente, PEDRO ADRIEL ALVES DA SILVA, reportado na inicial (danos materiais), no total de R$ 175,00 ( cento e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e juros de mora de 1% a.m a contar da citação, bem como, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser monetariamente corrigidos, pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, a teor da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158302467
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158302467
-
05/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158302467
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05/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158302467
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04/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132644432
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132644432
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132644432
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20/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644432
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20/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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