TJCE - 3002952-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 05:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de S W DE LIMA CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20275309
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002952-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S W DE LIMA CARDOSO AGRAVADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO ANTONIO NILSON GOMES MOREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ A4 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
RECONSIDERAÇÃO.
LIMINAR INICIALMENTE PRETENDIDA DEFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DOS RECURSOS.
OCORRÊNCIA (ART. 932, III DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S W DE LIMA CARDOSO contra a decisão interlocutória (Id 137094225 - autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000878-92.2025.8.06.0117, impetrado pela ora agravante em face do Município de Maracanaú.
Da análise das informações constantes nos autos, observa-se que a empresa agravante participou do processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 08.022/2023) promovido pela Secretaria de Educação do Município de Maracanaú, que tinha como objeto o registro de preços para eventuais aquisições de gêneros alimentícios destinados aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
No decorrer do referido processo licitatório, a Comissão de Processo de Responsabilização (CPAR) instaurou Processo Administrativo contra a empresa recorrente/impetrante visando apurar suposto ilícito administrativo consistente em retardar o processo de licitação, ao final do qual foi aplicada pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal por 6 (seis) meses e o descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores.
Considerando o indeferimento da tutela de urgência requerida na origem, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida e, liminarmente, pela suspensão da decisão do Município de Maracanaú que aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública municipal por 6 (seis) meses e o descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores, bem como a suspensão dos efeitos da assinatura do contrato da licitação em tratativa com terceiros..
Recurso recebido junto ao Id 18574269, em que indeferi o pleito de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões do Município agravado em que informa o deferimento do pedido liminar pelo magistrado de 1º grau mediante a determinação de suspensão dos efeitos da sanção administrativa aplicada em decorrência do processo administrativo de responsabilização nº 2024.1126.01 (Id 19939350).
Cerificado envio de ofício, comunicando o deferimento da liminar pretendida pela impetrante, para suspensão da penalidade imposta pelo Município de Maracanaú em decorrência do processo administrativo 2024.1126.01(Id 20250103) É o breve relato.
DECIDO.
Em consulta aos sistemas processuais, vejo que após análise de pedido de reconsideração, o juízo a quo deferiu a liminar requerida pela empresa impetrante, suspendendo a penalidade imposta pelo Município de Maracanaú em decorrência do processo administrativo 2024.1126.01 - AR: "suspensão temporária e impedimento de contratar com a administração pública municipal por período de 06 (seis) meses, descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores", motivo pelo qual o Município pugnou pela perda do objeto do recurso (Id 141046864 - autos de origem e Id 20250103).
Portanto, vislumbrando que o objeto do presente agravo é a suspensão da sanção aplicada pelo Município de Maracanaú, incide na hipótese de ausência do interesse recursal por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC.
Assim, forçoso reconhecer desnecessário que se avance na análise do mérito recursal, em face da manifesta a prejudicialidade deste Agravo, porquanto ausente o interesse jurídico da parte agravante em razão da perda do objeto do recurso.
A propósito, colaciono os seguintes julgados, aplicáveis ao caso em tela, com os devidos destaques: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRETENSÃO OBTIDA JUNTO AO ESTADO DO CEARÁ ANTES MESMO DA CONCESSÃO DA TUTELA QUE DEU ENSEJO AO PRESENTE RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AGRAVANTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Emerge do processado a notícia de que a parte agravada teria obtido a tutela perseguida judicialmente a partir de ato voluntário do Estado do Ceará, antes mesmo da concessão da tutela que deu ensejo ao presente recurso. 3.
Tal conclusão é extraída a partir da leitura do Ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (ID nº53139286), constante nos autos do Processo nº 0201134-09.2022.8.06.0182, informando que procedimento cirúrgico requerido nos autos foi realizado no dia 17/11/2022, tendo a parte agravada recebido alta hospitalar no dia 07/12/2022.
Por outro lado, a ordem judicial liminar exarada pelo Juízo de primeiro grau somente foi concedida no dia 1º de dezembro de 2022, ou seja, após a realização do procedimento cirúrgico, quando já não mais havia interesse processual da parte autora. 4.
Dessa forma, considerando que já não mais subsiste interesse de agir da parte agravante, a análise do mérito do presente agravo resta prejudicada, na forma do Art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Agravo de Instrumento não conhecido, eis que prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer do agravo de instrumento, eis que prejudicado, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0640744-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE.
CUMPRIMENTO DA DESOCUPAÇÃO.
CERTIDÃO POSITIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. - considerando que a matéria impugnada no agravo se relaciona com a decisão que deferiu a imissão na posse, o cumprimento integral do mandado com o aperfeiçoamento da imissão na posse em favor da Agravada, há perda superveniente do objeto, impondo-se o não conhecimento do recurso por prejudicado. - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - AI: 40056178420208040000 AM 4005617-84.2020.8.04.0000, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 22/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido prolatada nova decisão que revogou a decisão agravada, afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000190404681001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/10/0019, Data de Publicação: 29/10/2019) Nesse contexto, é oportuno trazer o preceituado nos arts. 10 e 933 do CPC, consoante o Enunciado 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 76, inciso XIV do RITJCE e art. 932, inciso III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20275309
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21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20275309
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13/05/2025 14:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de S W DE LIMA CARDOSO - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 14:19
Prejudicado o recurso S W DE LIMA CARDOSO - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de S W DE LIMA CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18574269
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18574269
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14/03/2025 19:33
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2025 19:31
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18574269
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14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 07:41
Não Concedida a tutela provisória
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03/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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03/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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