TJCE - 0200236-12.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163438540
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163438540
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito, sob o fundamento de que houve inclusão fraudulenta de descontos em seu benefício previdenciário, cuja contratação não reconhece. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e por estar suficientemente instruído. É fato notório e de conhecimento público que o INSS passou a disponibilizar, por meio de requerimento administrativo próprio e acessível ao segurado, inclusive pela plataforma Meu INSS e pela "Central de Atendimento 135", a possibilidade de solicitação de cessação de descontos associativos indevidos, bem como de restituição dos valores correspondentes.
Referida providência administrativa vem sendo reconhecida como eficaz e célere, atendendo ao princípio da eficiência administrativa.
No caso concreto, verifica-se que o autor não demonstra ter esgotado ou sequer intentado a via administrativa para a obtenção da restituição pretendida, não se configurando, assim, a resistência do ente público à pretensão deduzida, o que compromete a presença do interesse de agir em seu aspecto da necessidade.
Nesse cenário, a ausência de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse processual, conforme consolidado pelo entendimento jurisprudencial de que a intervenção do Judiciário apenas se justifica diante de omissão ou negativa indevida da Administração Pública.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito quando ausente uma das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual se congura a partir do binômio necessidade e adequação da via eleita.
Veja-se: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justicando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eciência jurisdicional. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039904620238150331, Relator.: Gabinete 14 - Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) O procedimento para restituição administrativa pela parte autora, inviabiliza a continuidade da demanda por ausência de interesse processual, notadamente no caso em tela, em que o próprio INSS está disponibilizando a intermediação entre as entidades associativas e a parte autora PARA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES questionados nesta via judicial.
Por fim, quanto ao dano moral, em razão dos descontos indevidos terem sido supostamente realizados com a conivência do INSS, esse deve compor a lide, o que não é o caso na espécie.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
08/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163438540
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08/07/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel.
Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217.
E-mails: [email protected]/[email protected] D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a solicitação de cessação de descontos associativos indevidos, bem como de restituição dos valores por meio de requerimento administrativo próprio e acessível ao segurado, inclusive pela plataforma Meu INSS e pela "Central de Atendimento 135", bem como a persistência de seu interesse processual.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
08/06/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158495117
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05/06/2025 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 04:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 13:00
Juntada de informação
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09/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133510444
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27/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133510444
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24/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:01
Juntada de informação
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25/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:24
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 08:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/10/2024 08:51
Mov. [6] - Documento
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25/09/2024 17:32
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/09/2024 16:15
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:40
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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