TJCE - 3002619-85.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170340063
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170340063
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança.
O autor pleiteou a desistência do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE).
Sem custas.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170340063
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23/08/2025 11:18
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE NETO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164770676
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164770676
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002619-85.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Fiança, Litisconsórcio] Requerente: EXEQUENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE NETO Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE FREITAS NETO Vistos em conclusão.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RAIMUNDO CAVALCANTE NETO em desfavor de FRANCISCO ALVES DE FREITAS NETO, ambos qualificados nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que não assiste tal direito à parte autora.
Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Por sua vez, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Inconteste o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, sendo necessárias medidas atinentes a coibir essa prática, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como também o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
A parte autora não apresentou a documentação necessária para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Mesmo após ser intimada a anexar os documentos pertinentes, a parte autora apenas reiterou a declaração de hipossuficiência já constante na petição inicial, sem trazer qualquer elemento novo. É importante ressaltar que, caso não declare Imposto de Renda, bastaria ter anexado o comprovante de dispensa, facilmente obtido em site ou aplicativo da Receita Federal.
Contudo, sequer foram apresentados extratos bancários que pudessem fundamentar a alegação de ausência de conta com "saldo ou movimentação expressiva que demonstre condição econômica" (ID. 159615256).
Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ante à impugnação, e havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais, antes da revogação, como na espécie. 2.
Devidamente intimado, limitou-se o autor a discorrer sobre o elevado valor das custas e também dos gastos que teve com aquisição do imóvel, mas não procedeu a juntada de seus rendimentos, como determinado pela magistrada, para assim ser possível mensurar o pleito.
Teve ainda como fundamento a arrematação do imóvel por considerável valor à vista, o que denotaria um bom poder aquisitivo do requerente. 3.
A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte. 4.
Nesse contexto, reitero o posicionamento anteriormente firmado no sentido de que não restou constatado nos autos elementos que evidenciem os pressupostos para à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo ser mantida a decisão recorrida que a revogou. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634806-67.2023.8.06.0000 Aquiraz, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB), estabelece que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). 2.
O Código de Processo Civil ( CPC), em seu art. 98, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, consta que ¿o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos¿ e que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) consolidaram a interpretação que, em virtude da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, a gratuidade da justiça poderá ser indeferida ou revogada caso a parte, previamente instada a se manifestar, não comprove a insuficiência de recursos econômicos para arcar com os emolumentos judiciais. 4.
Constatando-se nos autos elementos concretos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelos agravantes na exordial dos autos principais restou ilidida, razão pela qual deve ser mantida a revogação dos benefícios concedidos (art. 99, § 2º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - AI: 06332843920228060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). (Destaquei).
Diante de todo o exposto, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência do demandante, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais.
Intime-se (DJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
14/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164770676
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11/07/2025 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE NETO em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158621269
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07/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002619-85.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Fiança, Litisconsórcio] Requerente: EXEQUENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE NETO Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE FREITAS NETO Vistos em conclusão. Consabidamente, a presunção que ressai da declaração de hipossuficiência acostada é relativa (juris tantum), sendo que, no caso dos autos, não há documentação hábil à comprovação da referida hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte autora, via DJe, para que, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e recolha o valor das custas processuais, ou, em atenção ao art. 99, § 2, do CPC, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício, através da juntada de documentos hábeis a comprovar a sua condição (a declaração de IRPF atualizada, declaração comunicada de todos os bens), sob pena de cancelamento na distribuição.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158621269
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05/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158621269
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04/06/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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