TJCE - 3003298-70.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164822565
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164822565
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164822565
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003298-70.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHA em desfavor de BANCO BMG S.A. Na inicial, a parte promovente alega que possui cartão de crédito consignado de nº 5259.2178.6671.0239 junto à ré, com descontos realizados diretamente de seu benefício previdenciário.
Ocorre que nas faturas emitidas em nome da autora, foram inseridas cobranças a título de seguro prestamista. Aduz que a referida cobrança se configura como evidente prática abusiva, já que caracteriza venda casada, assim como também não há previsão contratual para que tal cobrança fosse devida.
Além disso, a instituição financeira não possibilitou que a parte autora escolhesse a seguradora de sua preferência, impingindo-lhe a companhia de seguro que melhor lhe conviesse. Formulou pedido de revisão de todas as cláusulas tidas por abusivas. Citado, o banco promovido apresentou contestação, em que, em resumo, defende a regularidade das cláusulas contratuais e ressalta que o promovente teve ciência do teor delas ao firmar a contratação. Réplica apresentada no ID nº 164709957. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, principalmente por se tratar de matéria eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de produção de prova pericial para o presente caso. DO MÉRITO Cinge-se o pedido do presente feito à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas pela autora e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes gira em torno de contrato de prestação de serviços creditícios. O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...).
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e imprevisível, mas também quando houver cláusulas contratuais imbuídas de prestações desproporcionais que a tornem excessivamente onerosas para o consumidor. É importante lembrar que a proteção ao consumidor é norma constitucional (art. 5º, XXXII) e, se o contrato, perfeito e acabado, contém cláusula abusiva, a revisão é cabível diante da proteção constitucional ao consumidor, sem olvidar da inafastabilidade da Jurisdição, devendo o Poder Judiciário, se for o caso, rever as cláusulas contratuais abusivas no âmbito da controvérsia que lhe é submetida, mesmo porque estas não se convalescem, não produzindo efeitos. Feitas essas considerações, passo a analisar os pedidos autorais. I) DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO O ponto nodal do tema em questão está na legalidade ou não das cobranças de SEGURO, indiscutivelmente presente no contrato tabulado. A cobrança de Tarifas a título de Seguro apenas pode ser considerada nula quando ocorre venda casada, situação na qual o consumidor vê-se obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso em análise, importante salientar que o contrato de SEGURO PRESTAMISTA foi feito com ampla liberdade de contratação, tanto que houve a firmatura de contrato anexo ao de financiamento, consoante ID nº 161128559 págs. 05/10. Ademais, não há nos autos prova ou indícios suficientes da suposta venda casada, mencionada genericamente, sendo que a parte autora simplesmente alega que teria ficado implícito no contrato a necessidade de contratação do seguro em questão para liberação do crédito. Ademais, a inversão do ônus da prova outrora deferida suporta mitigação no presente caso, principalmente pelo fato de que seria impossível ao réu fazer prova de fato negativo (que não teria feito a venda casada), sendo que caberia a autora pelo menos mostrar indícios de que houve imposição do seguro em questão para a contratação de empréstimo consignado.
Por outro lado, por se tratar de contratos autuados de forma separada, não ficou demonstrado pelo autor a impossibilidade de contratação individual de cada contrato, tendo o autor simplesmente assinado ambas as prestações de serviços, não havendo como se reconhecer a genérica afirmação de ilegalidade da contratação. Não se fala, aqui, em "venda casada", pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também significa benefício ao mesmo (fruição do prêmio do seguro em caso da ocorrência do sinistro), o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços para a aquisição de outros (art. 51, VIII, Lei 8.078/1990). Em casos semelhantes aos dos autos, adotando o mesmo entendimento aqui exposto, acosto os seguintes precedentes das 3 Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REVISÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Pretende o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria, a fim de que seja afastado o provimento do pleito autoral quanto à revisão com contrato referente ao seguro prestamista, e à limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, no percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro coma instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.
Neste azo, imperiosa a necessidade de restituição do valor do referido seguro ao consumidor (R$ 795,00) - fl. 18. 3.
Destaco, por oportuno, que o caso concreto diferencia-se de outros já decididos por esta Relatoria, e por esse egrégio Tribunal de Justiça, em que além de ter sido apresentado ao autor/apelante, um documento apartado, referente à Proposta de Adesão ao Seguro, normalmente a proposta é devidamente subscrita pelo contratante, ocasião em que é reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor, e, repiso, neste outro caso, as condições referentes ao seguro prestamista são redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista. 4.
De outro lado, no caso concreto, o contrato exige, de forma abusiva, no inadimplemento, o percentual de 14% ao mês alusivo a juros remuneratórios, o que vai de encontro ao que prevê a retromencionada Súmula 296/STJ, que admite a cobrança desde que limitada ao percentual cobrado contratualmente.
Na hipótese, então, é devida a limitação da cobrança dos juros remuneratórios, no período de inadimplemento, ao percentual de 0,99% ao mês, mesma taxa de juros utilizada no contrato. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno: 01225705020178060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBÉRIO RÔMULO MARTINS, em face de sentença (fls. 136/141) proferida pelo Juízo de Direito da 38a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - SEGURO PRESTAMISTA: Insurge-se a parte Apelante especificamente quanto a cobrança do seguro prestamista.
Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha.
Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), n o sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 47/52), consta o quadro 5 (fls.48), no qual há cobrança de Seguro Prestamista.
Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 20, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada .
Sendo assim, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada, que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 5.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol do recorrente nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. (TJCE - Apelação 0273880-64.2021.8.06.0001, Rela.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, publicação 08.02.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DOSTJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DOBEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA, CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E SEGURO AUTO RCF.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PRESVISTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO. (...).
No caso concreto, deve permanecer válida a estipulação da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cobrada no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), conforme se verifica no quadro 5, do contrato objurgado (fls. 107), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, na forma como pactuado.
Pretende o recorrente que seja declarada a ilegalidade da contratação de Seguro Prestamista, Seguro Auto RCF e Capitalização Parcela Premiável, alegando a abusividade de tais cobranças. É vedado ao fornecedor condicionar à venda de um produto ou serviço a outra obrigação (denominada de venda casada), conforme preconiza o Artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 107/109), consta o quadro 5 (fls.107), no qual há cobrança de seguro: i) Seguro Prestamista; ii) Seguro Auto RCF e; iii) Capitalização Parcela Premiável.
Tendo sido contratados mediante proposta de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, conforme verifica-se às fls. 111, 112 e 113, respectivamente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em de tais valores.
Considerando-se que restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, em instrumento separado do contrato de financiamento, há se falar em excesso ou em inexistência do serviço.
Quanto à Comissão de Permanência, vê-se que o contrato não prevê sua cobrança, sendo impossível falar-se, portanto, em sua cumulação com outros encargos.
Recurso de apelação conhecido e negado. (TJCE - Apelação Cível: 0030054-18.2019.8.06.0073, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça outrora deferida, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Maracanaú/CE, 11 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164822565
-
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164822565
-
11/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/07/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
01/07/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
20/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BRENNO PANICIO ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155912025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003298-70.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO CARLOS FELIX GADELHAPromovido: BANCO BMG SA Parte Intimada: Dr(a). BRENNO PANICIO ARAUJO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 30/06/2025 às 15 horas, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 23 de maio de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155912025
-
23/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155912025
-
23/05/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
23/05/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
-
23/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
22/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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