TJCE - 3006653-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BARROS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PATIO DOM LUIS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MORAIS MENDONCA & TALMAG ADVOGADOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de IRA ACIOLY DE VASCONCELOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20692502
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3006653-51.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR BARROS DE OLIVEIRA, IRA ACIOLY DE VASCONCELOS AGRAVADO: CONDOMINIO PATIO DOM LUIS, MORAIS MENDONCA & TALMAG ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DE RIBAMAR BARROS DE OLIVEIRA e outro em face da decisão interlocutória (ID 145286317), proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão (ID 132444811). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, alega que: (…) O presente requerimento é pautado na probabilidade do direito e ao risco de resultado útil do processo, senão vejamos: a) A PROBABILIDADE DO DIREITO dos Agravantes é evidente.
O recurso objetiva a correção de vícios na avaliação judicial do imóvel penhorado, realizada sem observância aos requisitos exigidos pela ABNT NBR 14.653-2, e sem a devida justificação da metodologia adotada, tampouco documentação mínima de pesquisa de mercado.
Além disso, aponta-se a ilegalidade da constrição judicial de bens notoriamente impenhoráveis, seja por se tratar de bem de família ocupado por terceiros (no caso da matrícula nº 74.100), seja por se tratar de imóvel que já não integra o patrimônio do executado, em razão de contrato particular de venda firmado há mais de uma década (matrícula nº 37.441). b) No tocante ao RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, a manutenção da decisão atacada poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, na medida em que permite a continuidade de execução lastreada em avaliação viciada e penhora de bens que não deveriam sequer integrar o patrimônio executável.
A frustração das garantias constitucionais à ampla defesa e ao devido processo legal é evidente, sobretudo diante da indevida recusa à realização de perícia técnica idônea.
Além disso, o prosseguimento da execução com base em avaliação e constrição eivadas de nulidade poderá ensejar danos patrimoniais de grande monta aos Recorrentes, comprometendo, inclusive, a integridade do patrimônio familiar. c) Sobre a REVERSIBILIDADE, a medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que visa apenas suspender temporariamente os efeitos da decisão interlocutória até o pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a matéria.
Não há risco de perecimento de direito da parte adversa, tampouco prejuízo financeiro irreparável, uma vez que não se trata de levantamento de valores ou alienação de bens, mas apenas de paralisação do andamento de atos executórios questionados em juízo. (...) No curso do cumprimento foi determinada a penhora e avaliação de dois imóveis pertencentes aos executados: I.
Imóvel de Matrícula nº 37.441, CRI 2ª Zona II.
Imóvel de Matrícula nº 74.100, CRI 1ª Zona.
Contudo, conforme detalhado nesta impugnação, a penhora e a avaliação relativas ao imóvel de matrícula nº 37.441 não foram realizadas, e, ainda que fossem, o bem é impenhorável, conforme argumentação adiante.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 74.100, sustenta-se a sua impenhorabilidade em razão de ser ocupado por locatária, o que inviabiliza a constrição, conforme legislação vigente e entendimento jurisprudencial. (…) Questiona o laudo de avaliação, pois não há informações detalhadas sobre os imóveis comparados na pesquisa de mercado, descrição do estado de conservação do imóvel, dados suficientes para validar a média de preço adotada, inexistência de planilha comparativa mostrando os cálculos e ajustes aplicados. Argumenta que a Sra.
IRA ACIOLY DE VASCONCELOS foi apenas fiadora de um contrato de locação comercial e, ainda assim, teve o imóvel submetido à penhora no curso da execução.
O contrato de gaveta celebrado há mais de uma década entre a Sr.
JOSÉ DE RIBAMAR BARROS DE OLIVEIRA e o comprador do imóvel de matrícula nº 37.441 tem plena validade e eficácia, impedindo a constrição judicial do bem Por fim, aduz estarem demonstrados os requisitos legais e pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de sumária cognição, não verifico a probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão da tutela de urgência antes da formação do contraditório, razão pela qual deve-se formar contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20692502
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20692502
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23/05/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 21:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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