TJCE - 0623142-73.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 15:13
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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14/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0623142-73.2022.8.06.0000 Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS Recorrido(a): NILO MONTEIRO MAIA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Fundação Getúlio Vargas, irresignada com decisão interlocutória proferida nos autos nº 0210662-28.2022.8.06.0001 pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela de urgência em favor da parte ora agravada.
Ocorre que, compulsando o processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (ID 36995838 dos autos nº 0210662-28.2022.8.06.0001) Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 10:47
Prejudicado o recurso
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23/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:12
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2022 20:19
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 15:27
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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29/09/2022 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2937
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27/09/2022 14:06
Mov. [33] - Documento
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27/09/2022 14:02
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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01/09/2022 17:52
Mov. [31] - Expedição de Decisão Interlocutória
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01/09/2022 17:52
Mov. [30] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2917
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26/08/2022 19:53
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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26/08/2022 17:41
Mov. [27] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento: Motivo: prevenção Processo prevento: 0210662-28.2022.8.06.0001 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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26/08/2022 16:33
Mov. [26] - Expedido Termo de Autuação
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26/08/2022 13:08
Mov. [25] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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25/08/2022 08:08
Mov. [24] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de Competência. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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24/08/2022 12:44
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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24/08/2022 12:43
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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24/08/2022 12:43
Mov. [21] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 20:33
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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30/05/2022 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/05/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2853
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26/05/2022 07:46
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0324-29, com 2 folhas.
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25/05/2022 16:41
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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25/05/2022 16:36
Mov. [16] - Expedição de Decisão Monocrática
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25/05/2022 16:36
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 10:30
Mov. [14] - Concluso ao Relator
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20/05/2022 10:28
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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20/05/2022 10:28
Mov. [12] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 10:54
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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25/03/2022 17:32
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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25/03/2022 17:32
Mov. [9] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 3 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Em c
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09/03/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/03/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2800
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07/03/2022 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/03/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2798
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04/03/2022 10:46
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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03/03/2022 19:16
Mov. [5] - Mero expediente
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03/03/2022 19:16
Mov. [4] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 10:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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02/03/2022 10:02
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Órgão Julgador: 63 - 3ª Câmara Direito Público Relator: 1208 - INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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02/03/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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