TJCE - 0628182-36.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 7350846
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7350846
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0628182-36.2022.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: EDER ARAUJO ROSA SANTANA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0628182-36.2022.8.06.0000 Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS Recorrido(a): EDER ARAUJO ROSA SANTANA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01-17), interposto pela Fundação Getúlio Vargas, inconformada com decisão interlocutória (fls. 652-661 dos autos nº 0214041-74.2022.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu parcialmente a tutela de urgência perseguida pelo ora agravado. Cuidam os autos principais de ação anulatória c/c obrigação de fazer, na qual o agravado, eliminado por ter faltado ao exame psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da PM/CE Edital nº 01/2021, em 06/02/2022, alegou ter sido acometido com Covid-19 (teste à fl. 648, datado de 02/02/2022, e atestado médico à fl. 649 dos autos principais, também de 02/02/2022, recomendando sete dias de afastamento das atividades laborais) e pugnou pela concessão de liminar, para que fosse designada nova data para a realização do exame psicotécnico, bem como para permitir seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive nomeação e posse antes do trânsito em julgado. A agravante interpôs o presente recurso, alegando que o agravado teria concordado com o estipulado no Edital no momento da inscrição.
Diz que a pretensão do candidato não poderia prevalecer, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
Argui que seria defeso ao Judiciário se manifestar sobre critérios de correção e que não haveria demonstração de ilegalidade que justificasse a intervenção judicial, não sendo possível conceder nova chance para realização do teste de aptidão física. Proferi decisão, ao ID 4886280, indeferindo o efeito suspensivo postulado. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem, verifiquei que sobreveio sentença de procedência da ação (ID 63095105 dos autos nº 0214041-74.2022.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 19:07
Prejudicado o recurso
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10/07/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0628182-36.2022.8.06.0000 Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS Recorrido: EDER ARAUJO ROSA SANTANA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:40
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2022 20:24
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 15:27
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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29/09/2022 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2937
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27/09/2022 14:21
Mov. [23] - Documento
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27/09/2022 14:09
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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01/09/2022 17:52
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 17:52
Mov. [20] - Expedição de Decisão Interlocutória
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01/09/2022 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2918
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29/08/2022 14:53
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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29/08/2022 14:36
Mov. [17] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento: Motivo: prevenção Processo prevento: 0620274-88.2022.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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27/08/2022 11:57
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação
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26/08/2022 13:29
Mov. [15] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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26/08/2022 08:19
Mov. [14] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de competência Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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25/08/2022 12:51
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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25/08/2022 12:50
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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25/08/2022 12:50
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 20:54
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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30/06/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 29/06/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2874
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27/06/2022 07:36
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0400-53, com 2 folhas.
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26/06/2022 16:42
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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26/06/2022 16:42
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/06/2022 16:41
Mov. [5] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 00:00
Mov. [4] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/05/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2847
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17/05/2022 15:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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17/05/2022 15:02
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Órgão Julgador: 63 - 3ª Câmara Direito Público Relator: 1489 - FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
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17/05/2022 14:44
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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