TJCE - 3001389-42.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 69616395
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 69616395
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 69616395
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 69616395
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001389-42.2022.8.06.0167. EXEQUENTE: FRANCISCA JAQUELINE PONTE AZEVEDO.
EXECUTADO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 58377195 - Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 58638906 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 58638906. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA - DR.
LUIS PAULO MENDES, OAB/CE 35.423. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
LUIS PAULO MENDES, OAB/CE 35.423. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 58377195 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 58638906. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
20/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69616395
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20/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69616395
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20/11/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:27
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 00:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:13
Processo Desarquivado
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08/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:17
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:51
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUELINE PONTE AZEVEDO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001389-42.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA JAQUELINE PONTE AZEVEDO Endereço: Rua Frei Álvaro, 181, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora, em síntese, que teve o seu nome negativado pela requerida em virtude do não pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 25/06/2020.
Afirma que o débito é inexistente e que a fatura foi paga.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 25/06/2020.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação genérica, alegando a regularidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora.
Contudo, não fez qualquer prova de suas alegações, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade.
Assim, a demandada não comprovou que a negativação tenha sido devida, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legalidade da conduta.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Assim, ao afirmar a legitimidade da anotação, a requerida atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
Dessa maneira, entendo que procedem os pedidos obrigacionais, no sentido de excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a acionada excluir seus dados dos bancos de maus pagadores, confirmando a liminar concedida no id. 33446727.
DO DANO MORAL Merece, ainda, ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito objeto da demanda; b) condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado neste processo; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 20:20
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 03:33
Decorrido prazo de Enel em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 00:53
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:53
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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