TJCE - 3000740-52.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:31
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67526315
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67526315
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67526315
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67526315
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67526315
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67526315
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000740-52.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado nº 632300476, indicado no ID 35428862, em que a parte autora afirma estar havendo cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato (ID 60692339) que fora celebrado de forma virtual, por meio de dispositivo móvel, ocasião em que fora tirada fotografia (selfie) da promovente (ID 60692341).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fls. 08/09, ID 60692339) que vem a ser o mesmo acostado pela autora no ID 35428869 (fls. 02). No que tange aos empréstimos realizados de forma digital ou em terminais de autoatendimento, é de se atentar que no âmbito das inovações tecnológicas, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando token documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios). Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 60692344 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Pedra Branca/CE, 25 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 25 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
29/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:25
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63675569
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63675569
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000740-52.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - AL11361 D E C I S Ã O Conclusos.
Trata-se de manifestação da parte ré, em audiência, id. 60793839, pela realização de audiência de instrução.
Sobre o referido pedido, observo que a justificativa da requerida é por demais genérica e, veja-se que não há dúvidas de que a questão aforada envolve produção de prova exclusivamente documental, não havendo, portanto, necessidade de se realizar audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, as alegações argumentativas das partes já foram apresentadas no curso do processo, oportunidade em que trouxeram todos os documentos que entenderam suficientes para demonstrar o direito discutido.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Ademais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Intimem-se as partes desta decisão, (art. 9º NCPC), a bem do princípio da não surpresa, e para, querendo, apresentar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
17/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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14/06/2023 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 15/06/2023 12:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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